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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 127/2007 - Processo: 3815-00 2001 |
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| PROJETO DE LEI Nº 127 | |
| Projeto de Lei nº 127
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Cabe ao sistema municipal de educação promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolve. Parágrafo 1º - A sociedade será envolvida neste processo, sendo incentivada pelo Poder Público Municipal a manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Parágrafo 2º - Através de parcerias com empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas com atuação local, o Município promoverá programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.
Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo: II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideais e concepções pedagógicas, na perspectiva de inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, nacionais e globais;
VIII- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art.5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício de cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas realidades ambientais urbanas e rurais do Município, visando a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento à pesquisa sobre a biodiversidade municipal e regional; VII - o fortalecimento da cidadania e solidariedade como fundamentais para o futuro da humanidade.
Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes dos sistemas municipais de Educação e de Meio Ambiente, as organizações não-governamentais com atuação local nesses campos.
Art. 8º - As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação.
Parágrafo Único - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos corpos docente e técnico do Município; II - a incorporação da dimensão ambiental na atualização dos profissionais de todas as demais áreas que integram o serviço público municipal; III - a preparação e atualização de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a preparação e atualização de profissionais na área do meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 9º - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito do currículo escolar da rede pública municipal de ensino.
Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal mantido pelo Município. Parágrafo Único - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar das atividades de capacitação dos professores e especialistas lotados no sistema municipal de ensino. Parágrafo Único - Os professores em atividade de vem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12 - Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Público Municipal incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas institucionais educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização ambiental da sociedade para o respeito à biodiversidade; V - a sensibilização ambiental da sociedade para a importância das Unidades de Conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores para a agroecologia; VII - o ecoturismo.
Art. 14 - A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15 - São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para a implementação em âmbito municipal;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal; III - participação na negociação de financiamentos e planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; Parágrafo Único - Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões urbanas e rurais do Município.
Art. 17 - Deve-se buscar a destinação a ações em educação ambiental, de pelo menos vinte por cento dos recursos arrecadados em função da aplicação de multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental.
Art. 18 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, geridos pelo Município, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos os conselhos municipais de Educação e de Meio Ambiente.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 28 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER VEREADOR Líder do PT
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