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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 124/2007 - Processo: 2275-03 1998 |
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PARECER N.º 060/2007-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO: | |
Parecer N.º : 060/2007
Processo N.º 2275/98 - 3º Volume Projeto de Lei N.º: 124/2007
EMENTA: “Dispõe sobre a criação de Feira Cultural e do Artesanato no Município de Juiz de Fora.”
Autor: Exmo. Sr. Vereador Flávio Cheker
RELATÓRIO: __________________________________________________________
O ilustre vereador, presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Oliveira Tresse , solicitou parecer à Procuradoria desta Casa acerca do Projeto de Lei 124/2007, nos termos acima expostos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A matéria em análise está, em princípio, insculpida no conceito de interesse local, definido por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277: “Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
Assim é que tomando por base a autoridade de Celso Ribeiro Bastos não vislumbro vício no que se refere à atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I da CRFB/88 e 171 da Constituição Estadual:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; couber (...)” “Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente; (...)”
E no caso em apreço é claro o interesse local de legislar sobre a matéria, vez que o projeto de lei em análise visa à Criação de Feira Cultural neste município, de modo à “valorizar e preservar a cultura local”, prevendo a Lei Orgânica em seu art. 154, que:
Art. 154 . LOMJF: “Alei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.”
No que se refere à iniciativa, também não há qualquer óbice quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, uma vez que o objeto da lei em análise não se insere entre as matérias elencadas no art. 70 da lei Orgânica, que são privativas do chefe do executivo, conforme se verifica, in verbis: Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da Lei do Orçamento Anual, com observância do disposto no inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado.
Corroborando tal posição doutrinária, o STF assim decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 724:
“(...)A iniciativa reservada, por constituir matéria de direto estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita inequívoca.”
Desse modo, cumpre verificar que partindo do que acima expomos, ou seja, da leitura dos dispositivos da Lei Orgânica, combinada com a interpretação doutrinária e jurisprudencial dominante, não há vedação à apresentação de proposições dessa natureza, por parte de membro do legislativo.
Entretanto, cumpre salientar que o art. 6º da proposição em exame, que fixa um prazo de 60 dias para que o Executivo Municipal regulamente a lei não encontra amparo legal tendo em conta a posição vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ADIN n° 1.0000.03.401402-7/000, que decidiu com precisão a respeito desta cláusula regulamentar, nos termos seguintes:
“Ao examinar o art. 1° pensei tratar-se de lei meramente autorizativa, mas vejo que o art.5° contém determinação expressa para que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo ali fixado, incorrendo o texto legal em inconstitucionalidade, por impor obrigação ao Executivo”.
Sendo este também o entendimento doutrinário predominante, como se vê da posição do Prof. Jorge José da Costa, em sua obra “Técnica Legislativa - Procedimentos e Normas -”, Ed. Destaque ensina:
“A cláusula regulamentar fere o princípio da independência dos poderes, uma vez que o Poder Legislativo não pode obrigar o Poder Executivo a usar uma atribuição que lhe é inerente, que é o chamado poder regulamentar, dentro do prazo que lhe convém”.
Donde entendemos que tal cláusula é considerada inconstitucional, não devendo ser, portanto, adotada quando dos projetos de iniciativa do Legislativo.
CONCLUSÃO: __________________________________________________________
Face ao exposto, e sem adentramos no mérito do Projeto de Lei em análise, entendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não havendo vícios também no que concerne à de iniciativa, sendo portanto, legal e constitucional. Ressalvado, contudo, o art. 6º do Projeto em análise, que se mantido, caracterizará a sua inconstitucionalidade.
S. M. J., este é o parecer que ora submetemos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Juiz de Fora, 10 de outubro de 2007.
Regilaine Ap. de Oliveira Procuradora I
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