Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 124/2007  -  Processo: 2275-03 1998

PROJETO DE LEI Nº 124

Projeto de Lei nº 124

Dispõe sobre a criação da Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - Fica criada a Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora, nos termos da presente Lei.

Art. 2º - O espaço destinado à Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora será no Espaço Mascarenhas, com funcionamento no período em que ocorrer anualmente o FEST-LER.

§ 1º - Os expositores titulares terão direito a somente um box cujas dimensões serão regulamentadas em decreto.

Art. 3º - Na Feira Cultural e do Artesanato serão expostos somente artigos e produtos considerados como artesanais ou caseiros.

Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, artigos e produtos artesanais ou caseiros são aqueles feitos de forma manual, não industrializados.

Art. 4º - A Feira Cultura e do Artesanato compreenderá eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, todos gratuitos e sempre que possível ao ar livre.

§ 1º - Os eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato se realizarão no Espaço Mascarenhas.

§ 2º - Dos eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato farão parte principalmente artistas locais e amadores, tornando-se assim um incentivo à arte local.

Art. 5º - Cabe a Prefeitura Municipal promover ampla divulgação dos eventos da Feita Cultural e do Artesanato.

Art 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - O disposto nesta Lei passará a vigorar 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 29 de junho de 2007.

FLÁVIO CHEKER

VEREADOR

Líder do PT



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