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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 124/2007 - Processo: 2275-03 1998 |
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PROJETO DE LEI Nº 124 | |
Projeto de Lei nº 124
Dispõe sobre a criação da Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Fica criada a Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora, nos termos da presente Lei.
Art. 2º - O espaço destinado à Feira Cultural e do Artesanato de Juiz de Fora será no Espaço Mascarenhas, com funcionamento no período em que ocorrer anualmente o FEST-LER. § 1º - Os expositores titulares terão direito a somente um box cujas dimensões serão regulamentadas em decreto.
Art. 3º - Na Feira Cultural e do Artesanato serão expostos somente artigos e produtos considerados como artesanais ou caseiros. Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, artigos e produtos artesanais ou caseiros são aqueles feitos de forma manual, não industrializados.
Art. 4º - A Feira Cultura e do Artesanato compreenderá eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, todos gratuitos e sempre que possível ao ar livre. § 1º - Os eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato se realizarão no Espaço Mascarenhas. § 2º - Dos eventos artísticos populares da Feira Cultural e do Artesanato farão parte principalmente artistas locais e amadores, tornando-se assim um incentivo à arte local.
Art. 5º - Cabe a Prefeitura Municipal promover ampla divulgação dos eventos da Feita Cultural e do Artesanato.
Art 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - O disposto nesta Lei passará a vigorar 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de junho de 2007.
FLÁVIO CHEKER VEREADOR Líder do PT
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