![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3655/2007 - Processo: 2323-00 1998 |
|
|
PARECER Nº 121/2007/MDT-PROCURADORIA DO LEGISLATIV | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 121/2007 - mdt -
PROCESSO N° 2323/98
MENSAGEM Nº: 3655/07 - “ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N° 11.261, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Ilustre Vereador Bruno Siqueira da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3655/07, cujo projeto de lei visa “alterar disposições da Lei n° 11.261, de 12 de dezembro de 2006”.
II - PARECER
O projeto de lei apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem n° 3601/06 tem por escopo principal, alterar a nomenclatura do novo Órgão responsável pelo gerenciamento do Centro Comercial Municipal, sendo que para isso, propõe as alterações dos arts. 2°. 3°, 19 e 25 da Lei n° 11.261, de 12 de dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, em sua justificativa, demonstra que as alterações propostas “visam adequar a regulamentação do Centro Comercial Municipal à atual estrutura organizacional da Prefeitura, decorrente da criação da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio pela Lei n° 11.362, de 31 de maio de 2007, que alterou a Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001”.
Sobre a competência, não há qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
Constituição Estadual: Art.171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da Administração Pública Municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, diante das reservas legais preconizadas no art. 70, da Lei Orgânica Municipal. É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
III - CONCLUSÃO Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, o projeto de lei é constitucional e legal. Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Palácio Barbosa Lima, 02 de dezembro de 2008.
Manoel Denezine Tavares Procurador - I
|