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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3655/2007 - Processo: 2323-00 1998 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Altera disposições da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006.
Mens. nº 3655, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 19 e 25 da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Centro Comercial Municipal está vinculando à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio."
"Art. 3º omissis. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições específicas do Coordenador do Centro Comercial Municipal, caberão ao Secretário de Turismo, Indústria e Comércio as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Centro Comercial Municipal."
"Art. 19. omissis. I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - omissis; V - omissis.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso I é de competência do Coordenador do Centro Comercial Municipal, facultada a apresentação de defesa pelo interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, no prazo de 05(cinco) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso II é de competência do Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vista, e interposição de recurso junto ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º A aplicação das sanções estabelecidas nos incisos III, IV e V são de competência exclusiva do Prefeito, ouvido o Secretário de Turismo, Indústria e Comércio, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 4º omissis."
"Art. 25. Os casos omissis serão decididos pelo Secretário de Indústria, Turismo e Comércio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Secretário de Industria, Turismo e Comércio poderá expedir Portarias que restabelecem normas complementares, relativas ao funcionamento e à administração do Centro Comercial Municipal."
Art. 2º É revogado o art. 26 da Lei nº 11.261, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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