![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3651/2007 - Processo: 4340-09 2003 |
|
|
PROJETO DE LEI - CONTINUAÇÃO | |
IV - relativamente à inscrição e alterações cadastrais junto ao Fisco Municipal: a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais): 1. deixar de comunicar alteração, paralisação, ou encerramento de atividades à Fazenda Municipal no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento. b) R$ 200,00 (duzentos reais): 1. deixar de providenciar inscrição no prazo e forma estabelecidos na Lei e/ou Regulamento. V - inutilizar, extraviar, perder ou não conservar livros ou documentos fiscais pelo período decadencial ou prescricional: a) R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. quando houver comunicação no prazo e forma regulamentares, mas sem reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo; 2. quando não houver comunicação no prazo e forma regulamentares, mas houver reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo. b) 100% (cem por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais): 1. quando não houver comunicação no prazo e forma regulamentares, nem reconstituição da escrita por parte do sujeito passivo. VI - relativamente à administração tributária: a) R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. manter livros e documentos fiscais fora dos locais autorizados - por espécie de livro ou documento. b) 100% (cem por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. embaraçar a ação fiscal, recusar ou sonegar a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido; 2. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Juiz de Fora, inscrito ou não em cadastro de atividades econômicas, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, desde que os documentos que demonstrem a efetiva receita sejam diretamente apresentados à fiscalização tributária pelo sujeito passivo. c) 150% (cem e cinqüenta por cento) do imposto apurado em procedimento fiscal, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais): 1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Juiz de Fora, inscrito ou não em cadastro de atividades econômicas, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, e não se aplicar a multa do item 2 da alínea anterior. VII - relativamente às ações ou omissões não previstas: a) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécie de infração. § 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em Lei. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. § 3º As multas previstas nos itens 2 da alínea b e 1 da alínea c do inciso VI deste artigo aplicam-se ao sujeito passivo estabelecido de fato no Município de Juiz de Fora que deixar de providenciar sua inscrição, nos termos do art. 55, ou de proceder à escrita fiscal, nos termos do art. 54, sob o argumento de estar domiciliado em outro município. § 4º (Revogado) § 5º (Revogado)” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A, 54-A e 74-A:
“Art. 23-A. O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço. Parágrafo único. O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo tomador.”
“Art. 54-A. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.”
“Art. 74-A. O valor das multas previstas nos arts. 71, 72, 73 e 74 será reduzido na seguinte proporção. I - no caso do pagamento à vista: a) em 60% (sessenta por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação do lançamento; b) em 50% (cinqüenta por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento; c) em 35% (trinta e cinco por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos antes da sua inscrição em dívida ativa; d) em 20% (vinte por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos antes do ajuizamento da execução respectiva. II - no caso de parcelamento: a) em 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da ciência do auto; b) em 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa; c) em 10% (dez por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, antes do ajuizamento da execução respectiva. §1º As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas. §2º Na hipótese do inciso II, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado.”
Art. 3º As disposições dos incisos V e VI do art. 28 da Lei nº10.630 de 30 de dezembro de 2003, com redação atribuída por esta Lei, serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o item 41 e o subitem 41.01 do art. 1º; o inciso I do art. 7°; os §§ 1º e 2º do art. 8º; a alínea “a” do inciso IV do art. 12; os arts. 18, 19 e 46; o item 41 e o subitem 41.01 do art. 47; os §§ 1º, 4º e 5º do art. 48; os incisos I ao VI do art. 71; os §§ 4º e 5º do art. 73 e o art. 77 da Lei nº10.630 de 30 de dezembro de 2003; II - o art. 2º da Lei 10.427 de 03 de abril de 2003; III - a Lei nº 10.929 de 03 de junho de 2005; IV - o art. 7º do Decreto 8249, de 28 de maio de 2004;
Art. 5º Os valores expressos em moeda nacional previstos nesta Lei serão atualizadas, na forma do disposto na Lei Municipal nº 9918, de 14 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O termo inicial para a atualização prevista no caput é 01 de janeiro de 2008, devendo os valores ser corrigidos, nesta data, pela variação do índice de preços ao consumidor amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulada no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de: I - 1º de abril de 2008, relativamente a: a) tributação das sociedades de profissionais, nos termos da nova redação atribuída ao art. 30 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 1º desta Lei; b) revogação da tributação das sociedades uniprofissionais, nos termos do art. 8º, inciso III e art. 46, § 4º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 4º desta Lei; c) majoração da alíquota do subitem 4.22 do item 4 do art. 47, nos termos da nova redação dada ao art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, conforme art. 1º desta Lei; II - 1º de janeiro de 2008, relativamente aos demais dispositivos, exceto quanto ao disposto no art. 3º desta Lei, que observar-se-á o previsto no art. 106, inciso I, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; III - 1º de janeiro de 2009, relativamente à nova redação dada ao § 6º do art. 12, conforme art. 1º desta Lei.
|