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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3651/2007 - Processo: 4340-09 2003 |
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MENSAGEM Nº 3651 | |
MENSAGEM Nº 3651
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº10.630, de 30 de dezembro de 2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”, e dá outras providências”.
A proposta de alteração tem por objeto a readequação da lista de fontes retentoras do ISSQN, com a alteração de alguns critérios de enquadramento, abrangendo regime diferenciado, novas definições sobre os requisitos para inclusão no regime, redefinição da periodicidade dos recolhimentos, bem como redefinição dos valores devidos, dentre outros aspectos adiante indicados.
Foram alterados alguns artigos que apresentavam redação inadequada ou errada, em virtude de problemas de transcrição ou impressão, prejudicando o entendimento e a interpretação da Lei, a exemplo dos arts. 1º, 5º, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 26, 31 e 47.
Ressalte-se que o art. 1º teve sua redação revista para reproduzir fielmente a lista de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003, no que diz respeito à numeração dos subitens. Com isso, houve a inclusão dos itens vetados, como forma de evitar confusões ao se fazer um paralelo entre os serviços constantes da lei municipal e aqueles elencados pela lei complementar. Em decorrência destas alterações, alguns artigos da Lei nº 10.630/2003 que faziam referência a subitens da lista contida no artigo 1º também tiveram que ser revistos, a saber, art. 4º, incisos III, VI alíneas “a”, “b”, “i”, “j”, “k” e “r”; art. 25; art. 28, § 4º e art.47.
A modificação do art. 47 foi feita ainda com o intuito de se introduzir uma tabela que facilite, durante a consulta à legislação, a identificação da alíquota aplicável a cada subitem, bem como o local da tributação.
Por outro lado, do estudo de legislações de outros municípios, bem como do relato de problemas ocorridos no que diz respeito a casos concretos em Juiz de Fora, identificou-se a necessidade de reformular algumas definições constantes do texto atual da Lei nº10.630/2003. Como exemplo, podemos citar as alterações relativas à: 1 - definição de contribuinte (art. 8º); 2 - definição da base de cálculo dos serviços de intermediação e agenciamento praticados por agências de publicidade e de turismo, bem como dos serviços de fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário e correspondente tratamento a ser dado aos descontos concedidos pelos prestadores(art. 28); 3 - extensão da obrigatoriedade de manter os dados cadastrais atualizados a todos obrigados à inscrição e explicitação da necessidade de se comunicar a paralisação de atividades no mesmo prazo(art. 57); 4 - definição da data a ser considerada para cessação ou paralisação de atividades( art. 58); 5 - previsão de aplicação dos dispositivos relativos à baixa também à paralisação(art. 59); e 6 - definição de não aplicabilidade do instituto de denúncia espontânea para infrações caracterizadas como obrigações acessórias autônomas, em consonância com a jurisprudência e com o entendimento da Prefeitura de Juiz de Fora, através de sua assessoria jurídica(art. 67).
No que tange aos aspectos legais da retenção de ISS na fonte, estão sendo propostas as seguintes alterações: 1 - a retenção do ISS passa a ser feita exclusivamente por tomadores estabelecidos no município de Juiz de Fora, ficando os tomadores de outros municípios definidos como responsáveis solidários (nova redação dos arts. 11 e 24); 2 - todos os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios que tenham estabelecimento na cidade de Juiz de Fora passam a estar expressamente obrigados a efetuar a retenção na fonte nas hipóteses de retenção eventual previstas na Lei, e não somente aqueles do Poder Judiciário (nova redação do art. 11, § 2º); 3 - exclusão das concessionárias de serviços de comunicações telefônicas do rol de fontes retentoras eleitas e inclusão das caixas econômicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (nova redação do art. 12, inc. IV); 4 - definição do período de enquadramento das fontes retentoras sujeitas ao estabelecimento de parâmetros anuais por meio de Decreto e da necessidade de comunicação das empresas enquadradas até o final de novembro do ano anterior (nova redação do art. 12); 5 - adequação da redação a fim de esclarecer as hipóteses em que o imposto deverá ou não ser retido quando o serviço for prestado por pessoa física (nova redação dos arts. 20 e 22); 6 - extinção da obrigatoriedade da apresentação da certidão de situação cadastral pelos contribuintes tributados com base diversa da receita bruta. Os documentos propostos para fins de elidir a retenção estão propostos na nova redação do art. 22; 7 - ampliação das hipóteses em que a retenção do ISS não deverá ser feita pelo tomador, em virtude de limitações de ordem operacional (nova redação do art. 23);
As alíquotas fixadas pela Lei nº 10.630/2003 foram mantidas, excetuando-se a relativa ao subitem 4.22 da lista de serviços, a qual propomos alterar para 5%, por tratar-se de serviço de natureza semelhante ao previsto no item 4.23, que já é tributado a esta alíquota. Tal mudança visa a facilitar a aplicação da Lei, evitando problemas decorrentes de eventuais dúvidas no que diz respeito ao correto enquadramento do serviço prestado (se no subitem 4.22 ou no subitem 4.23).
Propõe-se ainda nova redação ao subitem 10.01 do art. 47, a fim de adequar a alíquota aplicável aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros à previsão da Lei nº 10.929 de 03 de junho de 2005.
Os artigos relativos à definição das penalidades também foram reformulados, com o intuito de tentar simplificar sua aplicação, bem como suprimir a possibilidade de se aplicar penalidades cuja cobrança seja antieconômica.
No que diz respeito às penalidades pelo não recolhimento do imposto devido (obrigação principal), está sendo proposta uma multa única de 70%. As agravantes dessas infrações, por sua vez, serão penalizadas através da imposição de multas de natureza acessória.
Relativamente ao descumprimento de obrigações atinentes à retenção na fonte (não recolhimento do imposto retido, recolhimento a menor ou não retenção), é mantida na proposta que ora se encaminha a multa de 150%.
Ainda com relação à imposição de multas, tentou-se, igualmente, facilitar sua aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias, prevendo, quando possível e conveniente, um valor fixo, independente de prazos ou outras circunstâncias.
Especificamente no que diz respeito às penalidades previstas pela Lei nº 10.427, de 03 de abril de 2003 e pelo Decreto nº 7853, de 22 de maio de 2003, relativas à não entrega, entrega fora do prazo ou com omissão de informações da DIF, estamos propondo a revogação das referidas penalidades e sua substituição por aquelas previstas no texto da Lei nº 10.630/2003, para as mesmas situações.
Foi introduzida também, penalidade para a hipótese de simulação de domicílio, conforme art. 73, inc. VI, “b” 2 e “c” 1 e seu § 3º.
Ainda relativamente às multas, estamos propondo a inclusão de um artigo na Lei nº 10.630/2003 para substituir as reduções previstas no art. 37 da Lei nº 5546/1978. Esta alteração tem como objetivo ampliar as hipóteses de pagamento ou parcelamento dos valores lançados com redução da multa de infração, como forma de estimular o recolhimento, aumentando a possibilidade de ingresso de receita no município e reduzindo o número de defesas e recursos protelatórios.
A proposta de revogação dos arts. 18 e 19, que cuidam das microempresas se faz necessária, tendo em vista exigência da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2004 que trata do “SIMPLES NACIONAL”.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de novembro de 2007.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
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