![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3649/2007 - Processo: 5654-00 2007 |
|
|
MENSAGEM Nº 3649 | |
MENSAGEM Nº 3649
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC), e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do Valor Venal de Imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2008, e dá outras providências.
Compõem a Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) de que trata a presente proposição, os seguintes anexos: - Anexo I: Planta Genérica de Valores de Terreno - PGVT (que contém a relação de preços de m² do terreno por área isótima); - Anexo II: Tabela de Preços de Construção - TPC (que contém a relação de preços de m² construído por tipo e padrão de acabamento da edificação); e - Anexo III: Fatores de Comercialização - FC (que ponderam o valor venal do imóvel - VVI , quando edificado, de acordo com sua localização e tipologia).
A Planta Genérica de Valores de Imóveis (PGVI) se constitui em instrumento fundamental e indispensável para a apuração da base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel, sendo impositiva a sua aprovação anual, com observância ao princípio da anterioridade.
A PGVI que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2008 foi elaborada observando-se as normas estabelecidas no art. 55 do Código Tributário Municipal, por técnicos da Prefeitura, através de pesquisas de mercado e coleta de dados, cujos trabalhos foram supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA).
Para o exercício de 2008, foram introduzidas as seguintes alterações na Planta Genérica de Valores de Imóveis: a) atualização dos valores da PGVT com base nas pesquisas de mercado cadastradas no banco de dados da Supervisão de Avaliações de Bens Patrimoniais da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, o que determinou a alteração de valores em duas áreas isótimas e a correção das demais áreas através de fatores de transposição, limitados a 5% para os Grupos “C” e “D” e 20% para os Grupos “A” e “B”; b) atualização dos valores da TPC com base no CUB de agosto/2007, à exceção da tipologia “sala”, cujo valor atual condiz com os valores de mercado cadastrados; c) correções específicas de limite, fator de comercialização e grupo de determinadas áreas isótimas em função das pesquisas e dados coletados, além da criação de novas áreas isótimas, como a CS078 (com os mesmos dados da CS076) e alteração dos limites das áreas isótimas CS075, FE026 e RE062, todas localizadas no Bairro Industrial.
Propoe-se ainda, a manutenção das reduções parciais do IPTU e TCRS com os mesmos critérios e percentuais de 2007, além da inclusão da redução de 99% do IPTU para os imóveis localizados nas regiões do Linhares e Industrial, como ocorreu em 2007 com base nas Leis nos 11.327/2007, 11.328/2007, 11.378/2007 e 11.379/2007.
Releva observar ainda, que em face das diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), algumas alterações foram introduzidas no art. 45 do Código Tributário Municpal, conforme proposta contida no art. 8º da minuta de Projeto de Lei, que objetivam: - incentivar a construção regularizada, através da aplicação das alíquotas de imóvel edificado sobre o valor do terreno, no qual esteja sendo efetuada uma edificação com alvará; - inibir a especulação imobiliária, que resulte na subutilização do imóvel, através da aplicação de alíquotas de lote vago para os imóveis que possuirem a área construída e seu valor edificado inferior a 5% da área de terreno e do valor de terreno, respectivamente.
Para legitimar a concessão das isenções parciais ora mencionadas, segue em anexo, como parte integrante desta, o demonstrativo da estimativa da renúncia fiscal, atendendo assim ao comando contido na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (art. 14).
Finalmente, em relação à definição de descontos para pagamento à vista do IPTU/TCRS ou CCSIP, além daquele já previsto no art. 65, § 2º, do Código Tributário Municipal (10% para pagamento à vista até o vencimento da 1ª parcela), foram mantidos os mesmos descontos excepcionais concedidos no exercício de 2007, quais sejam: a) 5% (cinco por cento), para pagamento integral e de uma só vez, até o vencimento da 2ª parcela; e b) 20% (vinte por cento), para pagamento integral e de uma só vez, até o dia 28/01/2008, desde que na data de pagamento não haja débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel referente ao lançamento do IPTU e TCRS ou CCSIP.
A prática de se conceder descontos para pagamento à vista dos tributos tem se revelado muito salutar, pois além de se constituir um estímulo para os contribuintes, na medida em que cria facilidades para o seu pagamento, o que é altamente positivo em função do processo recessivo da economia nacional, tem o condão de reduzir despesas com tarifas bancárias e postagem de cobranças, e o mais relevante, de promover a antecipação do ingresso dessa fonte de receita nos cofres municipais, ainda no decorrer do 1º trimestre de 2008, possibilitando uma melhor programação do fluxo de caixa, e garantindo a manutenção do equilíbrio financeiro.
Ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de novembro de 2007.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
|