Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3638/2007  -  Processo: 1235-06 1995

PROJETO DE LEI

Projeto de Lei

Altera o "caput" do art. 222, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre o período de licença à servidora gestante.

Mens. 3638, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O caput do art. 222, da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”

Art. 2º Fica revogado o art. 224 da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995.

Art. 3º Ficam mantidos os textos dos parágrafos do art. 222, bem como, dos demais arts. da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, não revogados pela presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.



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