Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3636/2007  -  Processo: 4340-06 2003

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Concede isenção dos tributos que menciona.

Mens. nº 3636, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º As empresas que se instalarem, até 31 de dezembro de 2008, no Mini-Distrito do Milho Branco e Distritos Industriais de Juiz de Fora, já implantados ou a implantar, ficarão isentas, pelo prazo de 10 (dez) anos, do pagamento dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); e

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º A isenção do imposto a que se refere o inciso I deste artigo restringe-se exclusivamente aos imóveis vinculados à consecução dos objetivos institucionais da empresa beneficiária.

§ 2º A empresa que atender ao disposto no caput deste artigo, ficará também isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI Inter Vivos, relativo à aquisição do imóvel destinado à sua instalação.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata esta Lei, observados os mesmos limites temporais previstos no seu art. 1º, poderá ser estendido, por ato do Poder Executivo, condicionado à prévia análise e parecer favorável da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, à novas empresas que vierem a ser implantadas em loteamentos ou áreas particulares, regularmente aprovados, e destinados à instalação de atividades empresariais.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei insere-se na política de incentivos fiscais adotada com o objetivo de incrementar o desenvolvimento econômico do Município, com geração de novos postos de trabalho, devendo ser requerida à Secretaria de Receita e Controle Interno - SRCI, através de petição devidamente instruída com a documentação estabelecida em regulamento.

Art. 4º O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTIMATIVA DA RENÚNCIA FISCAL

RECEITA 2008 (R$) 2009 (R$) 2010 (R$)

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 51.925,00 129.780,00 135.178,00

Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - ITBI 41.540,00 -- --

Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN 135.005,00 108.150,00 112.648,00

TOTAL 228.470,00 237.930,00 247.826,00

METODOLOGIA:

IPTU

Exercício de 2008 foi estimado a instalação de 20 empresas, tendo como base área de terreno padrão de 5.000 m², com isto o valor venal médio do imóvel seria de R$ 100.000,00 e o IPTU de R$ 2.500,00, corrigido pela previsão de variação do IPCA de 2007.

Exercícios de 2009 e 2010 mantidas a estimativa de 20 empresas, bem como suas características do terreno, porém com uma construção padrão de 1.500 m², com isto o valor venal médio do imóvel seria de R$ 600.000,00 e o IPTU de R$ 6.0000,00, corrigido pela previsão de variação do IPCA de 2007/2008/2010.

ITBI

Mesma metodologia utilizada na estimativa do IPTU 2008, com isto teríamos o valor do ITBI de R$ 2.000,00, corrigido pela previsão de variação do IPCA de 2007.

ISSQN

Exercício de 2008 foi considerado somente o ISSQN referente a construção das empresas, considerando as metragens utilizadas no IPTU, o valor por construção estimado é de R$ 6.500,00, corrigido pela previsão de variação do IPCA de 2007.

Exercícios de 2009 e 2010 foi considerado o valor médio do ISSQN de R$ 10.000,00, porém somente para 10 empresas, pois nem todas as empresas pagam ISSQN, corrigido pela previsão de variação do IPCA de 2007/2008/2009.

FONTE:

- SIFAN e BCB/FOCUS



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