![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3636/2007 - Processo: 4340-06 2003 |
|
|
MENSAGEM Nº 3636 | |
MENSAGEM N° 3636
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "CONCEDE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS QUE MENCIONA".
Durante os últimos anos tem sido notado um substancial esvaziamento das atividades econômicas na área da jurisdição de nosso Município, o que pode ser aferido pela análise dos índices de desemprego, assim como pelo crescimento negativo do VAF - Valor Adicionado Fiscal, o que não se coaduna com a situação verificada no Estado de Minas Gerais e em outros de Municípios de porte similar ao de Juiz de Fora, que vêm apresentando resultados bastante satisfatórios em termos de desenvolvimento econômico.
A situação em comento tem trazido muita preocupação à Administração Municipal, o que importou, desde o início da atual gestão, na adoção de medidas visando à reversão desse quadro negativo, e com o escopo de dar um basta à estagnação econômica de nossa cidade. Para tanto foram implementados procedimentos, não apenas para agilizar e desburocratizar rotinas administrativas, mas também com vistas a estabelecer uma política gradativa de incentivos, iniciando-se pela desoneração de tributos, prosseguindo-se com a concessão de anistia fiscal, tudo sem afetar a estimativa de receita do Município. Aliás, tais medidas tiveram o condão de ensejar um significativo incremento da arrecadação com recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Essa conduta trouxe como resultado, a partir de 2005, a interrupção do processo de crescimento negativo, tanto no que concerne à apuração do VAF, como na criação de novos postos formais de trabalho, fazendo com que Juiz de Fora crescesse acima da média verificada no Estado de Minas Gerais, o que demonstra, inequivocamente, que a economia responde positivamente, com reflexo na melhoria da arrecadação de tributos, através do crescimento da produção e da produtividade, incluindo o setor de prestação de serviços, às medidas de incentivo e desoneração tributária.
Entretanto, tais medidas não são suficientes, vez que também constatou-se que outro fator que muito contribuiu para o esvaziamento econômico do Município e o aumento dos níveis de desemprego foi a representativa transferência de investimentos para outros municípios que vêm oferecendo incentivos e condições tributárias mais atraentes, possibilitando à empresas tradicionais, antes instalada em Juiz de Fora, a redução de custos, medida tão necessária em uma economia globalizada, onde a concorrência é a cada dia maior e mais acirrada.
Nesse contexto, é dever dos Administradores Públicos diligenciar para atrair novos investimentos, e isso somente se torna possível através da instituição de incentivos ao crescimento econômico, o que ocorrendo, resulta no aumento do número de postos de trabalho, sendo este, aliás, o foco principal, traduzindo-se, pois, em um investimento de cunho social, na medida em que terá o condão de valorizar e dignificar a pessoa humana.
A maior demanda para atração de novos investimentos é o oferecimento de áreas a preços atrativos, acompanhado de incentivos fiscais que viabilizem a competição, estimulando a continuidade da atividade econômica e a atração de novos empreendimentos.
A Lei n° 7771/1990, com suas alterações posteriores, que concede isenção de tributos para instalação de indústrias no Distrito Industrial e Mini-Distrito do Milho Branco, embora ainda em vigor, limitou, depois de algumas alterações, a fruição de seus benefícios às indústrias que se instalassem naqueles locais até 31 de dezembro de 2000.
O presente Projeto na linha da Lei n° 7771/90 pretende renovar o benefício fiscal concernente à isenção de IPTU e do ISSQN para as empresas que se instalarem, até 31 de dezembro de 2008, no Mini-Distrito do Milho Branco e em distritos industriais implantados e a implantar na área de jurisdição territorial do Município. Também contempla a isenção do ITBI - Inter Vivos, afastando a sua cobrança no momento da ocorrência de seu fato gerador, ou seja, por ocasião da formalização da transmissão do imóvel.
Entretanto, o Projeto em apreço consigna algumas diferenças em relação à citada Lei n° 7771/90. Primeiramente, contempla empreendimentos econômicos de qualquer natureza, não se restringindo apenas à empreendimentos industriais. Em segundo lugar, possibilita a concessão do mesmo incentivo para empresas que se instalarem em loteamentos ou áreas particulares, condicionando-a, neste caso, a parecer favorável da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio, o qual se norteará, obviamente, por diretrizes de ordem técnica, visando sempre à preponderância do interesse público.
A extensão do incentivo, nesta hipótese, se justifica, diante da escassez de áreas públicas para implantação de empreendimentos dessa natureza, resultante não apenas da topografia típica de nossa região, mas também da política de permissões de uso praticadas nos últimos anos no âmbito do Município.
O que não se pode admitir É que Juiz de Fora fique inerte, assistindo, passivamente, à transferência e implantação de empreendimentos de monta para e em outros municípios, por conta do oferecimento dos mais diversos atrativos. O Município não quer estimular e nem acirrar a guerra fiscal já existente na região, mas, de maneira alguma, não pode permitir que sua população, seu maior bem, fique prejudicada pela redução dos postos de trabalho, e conseqüentemente, pelo aumento do níveis de desemprego.
Por esta razão a matéria veiculada na presente proposição se revela de suma relevância. Ressalte-se que para encaminhamento do presente Projeto observou-se as condições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo elaborado o demonstrativo em anexo, da renúncia de receita gerada pela instituição dos incentivos em tela, renúncia esta que será compensada pelo incremento de receita advindo de outras fontes, mais precisamente pelo aumento da participação do Município no rateio do ICMS, com crescimento do VAF que inevitavelmente ocorrerá em razão desses novos empreendimentos. Como se pode verificar a metodologia de cálculo para a estimativa da renúncia considerou a instalação de 20 novas empresas no Município. Novas empresas, novos postos de trabalho, menor índice de desemprego, redução da inadimplência, inclusive em relação ao Município. Resultado que também pode ser esperado: incremento na arrecadação com recuperação de parte de seus créditos.
Por todo o exposto e por considerar de vital importância para Juiz de Fora o presente Projeto, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2007.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
|