Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3625/2007  -  Processo: 4331-10 2003

PARECER N°: 057/2007 -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N°: 057/2007

PROCESSO N°: 4331/03 - 10°vol.

MENSAGEM Nº: 3625/07- “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ANEXO I - B1, DA LEI N° 9212, DE 27 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTORIA: EXECUTIVO

I - RELATÓRIO

Solicita-nos o Vereador Bruno Siqueira, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei enviado pelo Executivo Municipal através da Mensagem nº 3625/07, que dispõe sobre a alteração no Anexo I - B1, da Lei n° 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

II - PARECER

Preliminarmente, é de se destacar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

No que tange à iniciativa, vê-se, pois, que o Projeto de Lei do Executivo em pauta, está constitucionalmente amparado, pois se trata de assunto de interesse local gerido pelo Município. Além do mais, presente está a iniciativa exclusiva do Prefeito, em consonância com o art.70, incisos I e III da Lei Orgânica do Município, verbis:

Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art.61.

III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública.

Finalmente, destaca-se que na justificativa apresentada, consta expressamente que “foi elaborado estudo de impacto financeiro, relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos arts. 16, inciso I e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Para tanto, fez juntar às fls.17 o impacto orçamentário-financeiro, conforme determina a referida Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - CONCLUSÃO

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é de competência municipal, sem vício de iniciativa, portanto, constitucional e legal, além de atender ao disposto nos dispositivos legais anteditos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 11 de julho de 2007.

Manoel Denezine Tavares

Procurador-I



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