Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3601/2007  -  Processo: 3606-06 2001

PROC. DO LEGISLATIVO - MANOEL DENEZINE - PARECER

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N°: 09/2007

PROCESSO N° 3606/01

MENSAGEM Nº: 3601/06 - “REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 10.000, DE 08 DE MAIO DE 2001”.

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

I - RELATÓRIO

Solicita-nos o Ilustre Vereador Bruno Siqueira da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3601/06, cujo projeto de lei visa revogar dispositivos da Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001.

II - PARECER

O projeto de lei apresentado pelo Prefeito Municipal através da Mensagem n° 3601/06 tem por escopo, revogar a alínea “b” do inciso II do art.54 e o art. 94 da Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001, referentes os referidos dispositivos à Associação Municipal de Apoio Comunitário.

O Ilustre Prefeito, em sua justificativa, demonstra que a alteração proposta visa, sobretudo, corrigir equívoco cometido pela Lei n° 10.000/01 que confere a AMAC status de ente da Administração Indireta, em flagrante desacordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

No que tange à competência, não há qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local

Constituição Estadual:

Art.171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da Administração Pública Municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo, diante das reservas legais preconizadas no art. 70, da Lei Orgânica Municipal. É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

III - CONCLUSÃO

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, o projeto de lei é constitucional e legal.

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 08 de fevereiro de 2007.



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