Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 84/2006  -  Processo: 0119-10 1987

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº 64/2006/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 119/87 - 10º VOLUME

PROJETO DE LEI Nº 84/2006

EMENTA - “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONSERVAÇÃO DE ELEMENTOS DE FACHADA DOS PRÉDIOS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: VEREADORA ROSE FRANÇA

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do projeto de lei nº 84/2006, de autoria da Vereadora Rose França.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da competência estabelecida pela Carta Federal aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), bem como a Constituição Estadual em seu art. 171, inc. I).

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”.[1]

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

Lado outro, o município pode utilizar-se de meios necessários para restringir direitos e liberdades dos munícipes em favor do interesse coletivo: é o que se chama de poder de polícia

Para o mestre administrativista pátrio José dos Santos Carvalho Filho, poder de polícia “é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse a coletividade”[2]

O conceito legal de poder de polícia vem expresso no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Segundo ainda o doutrinador, “conquanto longe de perfeita, a conceituação da lei ao menos desenhou, em suas linhas fundamentais, a noção do poder de polícia, destacando o aspecto ligado às limitações que a Administração pode instituir sobre os direitos”[3]

Dispõe o citado dispositivo legal, verbis:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) (grifei)

Analisando o assunto, o pro. Diógenes Gasparini[4] oferece esclarecedora lição, própria à perfeita ilustração de análise do tema ora tratado.

Transcreve-se, por oportuno, sua abalizada doutrina:

“O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social. Alguns autores chamam-no de supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados. Assim, o exercício da liberdade e o uso, gozo e disposição da propriedade estão sob égide dessa supremacia, e por essa razão podem ser condicionados ao bem-estar público ou social.”

Portanto, conforme se verifica, o município, usando do seu poder de polícia e na defesa dos interesses da coletividade e do bem-estar social, pode regular a matéria.

Sob o ponto de vista da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, deve-se buscar esteio na Constituição Estadual.

Com efeito, a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual encontra-se definida no art. 66, inciso III, da Constituição Mineira e, transpondo-a para a órbita municipal, nenhuma das hipóteses elencadas em tal artigo resta violado pela iniciativa parlamentar de projeto de lei que verse sobre a matéria, nem tampouco no art. 70 da Lei Orgânica Municipal.

Contudo, por dever de ofício faze-se necessários fazermos duas observações ao projeto.

A primeira, refere-se a instituição de atribuições às Secretarias Municipais, conforme se verifica no caput do art. 2º, no caput do art. 4º e no art. 7º.

Isso porque a teor da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, as secretarias pertencem à administração do município e sendo assim, projetos que tenham por escopo a criação, estruturação e atribuição das secretarias ou órgãos integrantes da estrutura administrativa do município têm a sua iniciativa vinculada exclusivamente ao Chefe do Executivo, a teor do que dispõe o art. 66, III, letra “e” da Constituição Estadual e do art. 70, III da lei Orgânica do Município.

Dessa forma haveria, a teor do disposto no art. 173 da Constituição Estadual, afronta ao princípio da independência e Harmonia entre os Poderes.

III. CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal, com a devida ressalva aos citados dispositivos.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 22 de maio de 2006.

1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49

2 - in Manual de Direito Administrativo, 11º ed., Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 67

3 - idem

4 - Direito Administrativo, 6º ed., Saraiva, Rio de Janeiro, 2001, p.118.



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