Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 84/2006  -  Processo: 0119-10 1987

PROJETO DE LEI Nº 84

Projeto de Lei nº 84

Estabelece critérios para conservação de elementos de fachadas dos prédios e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA aprova:

Artigo 1º - Ficam os proprietários dos prédios obrigados à manutenção e conservação dos elementos construtivos e/ou apostos às fachadas dos mesmos.

Artigo 2º - Os responsáveis, nas pessoas dos síndicos ou proprietários pelos prédios que possuam marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão apresentar à Secretaria de Política Urbana, laudo de estabilidade estrutural das mesmas.

I - O referido laudo deverá ser efetuado, necessariamente, com prova de carga, quando:

a) apresentar fissuras ou deformações aparentes;

b) apresentar manchas de infiltração de água;

c) possuir elementos de sobrecarga apostos sobre a estrutura, tais como: painéis publicitários, luminosos e outros;

d) apresentar qualquer outra anomalia.

II - O “habite-se” da construção somente será fornecido aos prédios que possuam marquises, mediante apresentação de laudo nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da pena pecuniária estabelecida na Lei nº1214/59;

Artigo 3º - Os laudos de estabilidade estrutural deverão ser atualizados em períodos de 3(três) anos, devendo constar o seguinte:

I - Indicação das condições em que se encontram as marquises, especialmente no que concerne à existência de fissuras, deformações, manchas de infiltração de águas, defeitos de impermeabilização, cargas adicionais ou qualquer outra anomalia e recomendar as medidas necessárias à sua perfeita manutenção e conservação.

II - O laudo deverá ser elaborado e subscrito por profissional, legalmente habilitado e encaminhado ao protocolo da Secretaria Municipal de Obras com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

IV - No laudo deverá conter ainda os seguintes dados relativos ao proprietário do imóvel ou seu representante legal: nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número de cédula de identidade e órgão emitente, se pessoa física e razão social ou denominação, telefone, CNPJ, se pessoa jurídica.

Artigo 4º- O laudo deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Obras, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir do 3º (terceiro) ano de construção da marquise e renovado a cada período de 3(três) anos.

Parágrafo 1º - O laudo relativo às marquises com mais de 3(três) anos de construção deverá ser apresentado no prazo de 60(sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo 2º - As medidas preconizadas no laudo, para conservação e manutenção das marquises, deverão ser executadas no prazo de 60(sessenta) dias a contar da apresentação do mesmo.

Artigo 5º - Serão de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, ou do seu representante legal, as seguintes providências:

I-Encaminhamento do laudo no prazo previsto no artigo 4º;

II - Execução das recomendações constantes do laudo, no prazo previsto no §2º do artigo 4º.

II - Comunicação de cumprimento das recomendações constantes do laudo, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela sua execução.

Artigo 6º- O proprietário do imóvel, ou seu representante legal, quando o laudo recomendar a demolição da marquise, deverá requerer a execução da medida acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável e providenciar a interdição imediata da área mediante tapumes e escoramentos adequados.

Parágrafo único - quando a existência da marquise for obrigatória, deverá ser anexado ao pedido de demolição termo de compromisso prevendo a reconstrução da mesma.

Artigo 7º - O não cumprimento das disposições nesta lei implicará em aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (reais)e interdição do prédio a critério da Secretaria Municipal.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 18 de Abril de 2006.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]