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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 2/2025 - Processo: 10509-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2/2025, de autoria da Ilustre Vereadora Roberta Lopes, que "estabelece diretrizes para as exposições justificativas relativas à abertura de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo", pelos fundamentos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a seguir expostos. Em primeiro lugar, a proposição padece de vício formal de iniciativa e vulnera o princípio da separação de poderes (arts. 2º e 165, I a III, da Constituição Federal). Ao pretender fixar exigências e padrões procedimentais para as exposições de motivos que acompanham os pedidos de abertura de créditos adicionais, o texto invade a esfera de gestão orçamentária privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete deflagrar e executar as leis financeiras do Município. Com efeito, os créditos adicionais constituem instrumentos de alteração e adequação do próprio orçamento público, cuja gestão material, planejamento e execução subordinam-se à discricionariedade técnica do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964. Impor, por via transversa de iniciativa parlamentar, condicionantes formais e roteiros prévios de justificação importa indevida ingerência do Legislativo na rotina operacional interna dos órgãos da Administração Direta, desrespeitando o núcleo essencial da função administrativa reservada. Essa usurpação é rechaçada pela firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou a inconstitucionalidade formal de normas parlamentares que interferem no ciclo orçamentário ou condicionam a atuação privativa do Administrador. A garantia da harmonia entre os Poderes veda que restrições procedimentais heterônomas tolham a condução financeira exercida pelo Chefe do Executivo, o que contamina a proposição por vício formal absoluto e insanável. Em segundo lugar, a proposta contraria o interesse público em face de manifesta inviabilidade técnica e material, constatada pelos órgãos fazendários competentes (Despacho nº 4 da SF - SSPPC - DPLO). A implementação imediata das medidas exigidas demandaria reestruturação complexa e contratações onerosas nos sistemas corporativos de gestão pública, sem prévia dotação orçamentária nem estudo de impacto financeiro, o que desatende ao art. 167 da Constituição Federal e aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. Em terceiro lugar, o art. 3º do projeto estabelece obrigação juridicamente inviável ao determinar inclusões no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), demonstrativo oficial previsto no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A definição de leiaute, conteúdo e padrões do aludido relatório constitui competência normativa uniforme e privativa da Secretaria do Tesouro Nacional (art. 48, § 2º, e art. 50, § 2º, da LRF; Despacho nº 7 da CGM - DCGO - SAGEF), não cabendo à esfera municipal alterar unilateralmente documentos integrantes do sistema nacional de consolidação de contas. Por tais razões, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 2/2025, restituindo-se a matéria ao reexame dessa egrégia Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de setembro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Estabelece diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo - Projeto nº 2/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo. Art. 2º Na publicação dos decretos de que trata esta Lei, deverá constar: I - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas anulações; III - saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do total autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA); IV - caso necessário e requerido por qualquer cidadão, o Município fica obrigado a explicar pormenorizadamente de forma que qualquer um possa entender os motivos da abertura dos créditos e demais peculiaridades referentes a eles. Parágrafo único. As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III, serão publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), na mesma edição em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais. Art. 3º Deverá ser apresentada, com a prestação de contas quadrimestral prevista no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a exposição dos motivos que justificaram as anulações das dotações orçamentárias ocorridas no período. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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