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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 406/2025 - Processo: 11060-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição da República e do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 406/2025, que "institui e disciplina a inclusão do profissional Médico-Veterinário da Família na Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (eMulti) no âmbito do Município de Juiz de Fora", pelas razões a seguir expostas. Reconhece-se a relevância social da proposta legislativa e a pertinência técnica do conceito de Saúde Única, que busca articular o cuidado integrado entre saúde humana, sanidade animal e preservação ambiental. Todavia, a despeito do louvável propósito parlamentar, o texto aprovado padece de vício insanável de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, consagrada no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e reproduzida no artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. A proposição não se restringiu a estabelecer diretrizes abstratas de políticas públicas, mas avançou sobre a gestão administrativa ao impor compulsoriamente a inclusão de categoria profissional específica no quadro de equipes operacionais do Sistema Único de Saúde local, fixando atribuições executivas concretas, rotinas de visitas domiciliares e encargos diretos a órgãos da Administração Pública municipal. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 917 de repercussão geral, é vedado ao Poder Legislativo deflagrar atos que interfiram na estrutura, na organização funcional e no regime de atribuições dos órgãos do Executivo. Soma-se a isso a ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em expressa desconformidade com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A instituição de nova atuação profissional em equipes de atenção primária enseja despesa continuada obrigatória de pessoal e infraestrutura de suporte, não suprida pela mera menção genérica a dotações orçamentárias suplementáveis, o que viola norma nacional de reprodução obrigatória voltada à responsabilidade fiscal. Por derradeiro, a aposição de veto meramente parcial mostra-se inviável do ponto de vista da técnica legislativa e do interesse público. Uma vez afetados pela inconstitucionalidade os dispositivos cardeais do projeto, que criam e delineiam o núcleo da atuação profissional nas equipes multiprofissionais, a supressão isolada desses preceitos tornaria os remanescentes inócuos e desprovidos de coerência sistêmica, gerando insegurança jurídica e inviabilidade executiva. Essas são, pois, as razões que me conduzem ao dever de vetar totalmente o Projeto de Lei nº 406/2025, as quais submeto à elevada apreciação dos Ilustres membros dessa Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de setembro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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