Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 388/2025  -  Processo: 11032-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 388/2025, de autoria da Ilustre Vereadora Roberta Lopes, que institui penalidade de multa administrativa por atos de depredação e vandalismo contra bens públicos ou privados no Município de Juiz de Fora, por inconstitucionalidade e manifesta contrariedade ao interesse público, com esteio no art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Em primeiro lugar, o projeto padece de inconstitucionalidade formal por usurpar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito Penal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), uma vez que pretende recriar sanções administrativas e regras de reparação patrimonial sobre condutas que já encontram tipificação e disciplina penal estrita nos arts. 163 do Código Penal e 65 da Lei Federal nº 9.605/1998. Em segundo lugar, a proposição incorre em inconstitucionalidade material ao ferir a garantia da liberdade de manifestação artística e cultural (art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal). Ao adotar preceitos sancionatórios genéricos sobre intervenções artísticas coletivas e atos análogos, sem salvaguardar expressamente o grafite e as manifestações protegidas pela ordem federal, a redação cria grave insegurança jurídica a coletivos culturais da cidade. Além dos vícios constitucionais, o texto revela expressa contrariedade ao interesse público pela inviabilidade operacional de sua execução prática. A fiscalização administrativa municipal carece de atribuições coercitivas de segurança pública para identificação civil obrigatória de pessoas em flagrante, além de a destinação direta dos valores arrecadados aos proprietários lesados desrespeitar a disciplina orçamentária do Tesouro Municipal. Por fim, há duplicidade normativa prejudicial às atribuições do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac), reguladas pela Lei Municipal nº 10.777/2004, associada à total desnecessidade de um regime punitivo municipal paralelo perante as sanções pecuniárias e criminais já cominadas nas leis federais de regência. Por todo o exposto, e por tudo o mais que consta dos pareceres técnico e jurídico, opõe-se VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 388/2025.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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