Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 249/2025  -  Processo: 10848-00 2025

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Comunicamos a V. Exc.ª a decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 249/2025, de autoria da Vereadora Cida Oliveira, que estabelece obrigações a empregadores privados. A proposição padece de inconstitucionalidade formal por usurpar a competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que matérias trabalhistas exigem disciplina uniforme em âmbito nacional. Além disso, o projeto contraria o interesse público pela ausência de previsão de sanções e de procedimentos fiscalizatórios, circunstância que retira a eficácia coercitiva da norma e gera insegurança jurídica. Pelos motivos expostos, opõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 249/2025, restituindo-se a matéria ao Poder Legislativo Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de agosto de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de água potável e acesso às instalações sanitárias aos trabalhadores terceirizados e temporários pelos condomínios comerciais e residenciais localizados no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências - Projeto nº 249/2025, de autoria da Vereadora Cida Oliveira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Ficam obrigados os condomínios comerciais e/ou residenciais localizados no Município de Juiz de Fora a disponibilizar acesso à água potável e às instalações sanitárias aos trabalhadores que prestem serviços terceirizados em suas dependências, como os de limpeza, asseio, conservação, jardinagem, entre outros. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser instalados equipamentos portáteis. Art. 2º As instalações mencionadas no art. 1º desta Lei devem ser mantidas em condições adequadas de segurança e higiene pela empresa contratante responsável pelo condomínio. Art. 3º Os trabalhadores devem ter livre acesso às instalações mencionadas no art. 1º desta Lei durante todo o período da prestação do serviço. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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