Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 420/2025  -  Processo: 11082-00 2025

RAZÕES DE VETO

 No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 420/2025, de autoria do Ilustre Vereador Fiote, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1970/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 10 de julho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal. O Projeto de Lei nº 420/2025, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que criem despesas para a administração pública municipal, e também por implicar reorganização administrativa no âmbito da administração direta. O projeto de lei estabelece que o Poder Executivo está autorizado a criar o Espaço de Acolhimento para alunos e servidores com Transtorno do Espectro Autista nas instituições de ensino públicas do Município de Juiz de Fora. Assim, resta claro que a proposta parlamentar cria atribuições diretas para o Município. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que leis de iniciativa do Poder Legislativo que alteram a estrutura administrativa ou criam atribuições para órgãos do Poder Executivo padecem de inconstitucionalidade formal subjetiva. Para além das inconstitucionalidades assinaladas, os pareceres indicaram também a incompatibilidade com o interesse público e com a legislação federal que versa sobre a inclusão no ambiente escolar (Leis Federais nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vício de iniciativa formal, a violação material do princípio da separação de poderes, a contrariedade com as normas federais e com o interesse público, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 420/2025. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora



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