|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 166/2026 - Processo: 11377-00 2026 |
|
|
|
| RAZÕES DE VETO | |
| No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 166/2026, de autoria do Ilustre Vereador Sargento Mello Casal, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1951/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 09 de julho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto parcial expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. O Projeto de Lei nº 166/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade em seus artigos 2º e 3º, o que justifica o presente veto parcial a estes artigos. O projeto de lei dispõe sobre o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial do Município o motoclube Insanos MC – Divisão Juiz de Fora, Comando XVII, sediado na Rua Enice Fortine Costa, nº 55, bairro Bom Jardim, nesta cidade. Para além deste reconhecimento, estabelece esfeitos orçamentários e financeiros e diversas atribuições aos órgãos técnicos da administração municipal, e ainda determina a inclusão do registro no Livro de Registro de Bens Imateriais do Município. Ocorre que, para além do reconhecimento simbólico, as implicações decorrentes dele, previstas nos artigos 2º e 3º da proposição apresentada, encontram óbices jurídicos, como assinalado em parecer jurídico. Resumidamente, há inconstitucionalidade e ilegalidade no artigo 2º, por contrariedade à regulação federal do patrimônio imaterial prevista no Decreto Federal nº 3.551/2000, ao instituir indevidas preferências na execução do orçamento municipal e privilégios financeiros desprovidos de amparo legal e violadores dos princípios da impessoalidade e isonomia. Por sua vez, há também inconstitucionalidade e ilegalidade no artigo 3º, por usurpação da competência técnica da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage e por violação do rito da Lei Municipal nº 10.777/2004, ao determinar o registro do bem imaterial sem a prévia e indispensável deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, além do desrespeito à legislação federal de regência, não me resta alternativa senão opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 166/2026, vetando, pois, seus artigos 2º e 3º. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei implica, para o motoclube Insanos MC - Divisão Juiz de Fora, Comando XVII, os seguintes efeitos: I - prioridade no acesso a recursos do Fundo Municipal de Cultura; II - preferência em editais públicos municipais destinados à promoção de eventos culturais; III - inclusão em programas de divulgação turística do Município; IV - apoio técnico da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa) para documentação e salvaguarda de suas práticas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Funalfa, providenciará o registro do motoclube Insanos MC - Divisão Juiz de Fora no Livro de Registro de Bens Imateriais do Município, nos termos do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e da Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004. |
|