Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 28/2026  -  Processo: 11196-00 2026

RAZÕES DE VETO

 No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 28/2026, de autoria do Ilustre Vereador Fiote, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1950/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 09 de julho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto parcial expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público. O Projeto de Lei nº 28/2026, em que pese sua natureza meritória, dado que estimula a criação de canais oficiais de recebimento de denúncias ambientais, e contempla conteúdos que se amoldam à ordem constitucional vigente, notadamente em seus artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º, visto que estes artigos se alinham aos mandamentos constitucionais que impõem à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade em seus artigos 2º e 3º, o que justifica o presente veto parcial a estes artigos. O projeto de lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para que institua mecanismos de incentivo à denúncia de descarte irregular de lixo no Município de Juiz de Fora e dá outras providências, prevendo também que a matéria será regulamentada por Decreto. Ocorre que, para além da autorização referida, o Projeto de Lei em questão, em seus artigos 3º, 4º e 5º, cria também estímulos financeiros aos denunciantes e estabelece tais estímulos como sendo de natureza indenizatória, o que resulta no fato de que estes artigos encontram óbices jurídicos, como assinalado em parecer jurídico. Como assinalado no parecer, a estipulação de vantagem pecuniária direta em favor do denunciante introduz estímulo econômico inadequado, propiciando o surgimento de denúncias levianas, motivadas por desavenças privadas ou interesse na obtenção do prêmio, o que compromete a estabilidade das relações sociais e sobrecarrega a fiscalização municipal. Ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exercício do poder de polícia ambiental e o dever-poder de fiscalização constituem atribuições estatais típicas, indelegáveis na sua essência sancionatória e fiscalizatória. Por sua vez, quanto ao artigo 4º, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a destinação de receitas decorrentes de ilícitos e penalidades pecuniárias, consolidou a obrigatoriedade do estrito cumprimento do processo orçamentário e da legislação financeira do ente federativo, o que inviabiliza, por ser inconstitucional, o mecanismo proposto no artigo sob análise. Por fim, o artigo 5º do projeto atribui natureza indenizatória ao incentivo financeiro previsto ao denunciante. Por se tratar de norma de caráter nitidamente acessório e instrumental em relação aos artigos 3º e 4º, a rejeição do mecanismo de recompensa pecuniária atinge inexoravelmente o artigo 5º por contaminação e vício por arrastamento. Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, além do desrespeito à legislação federal de regência, não me resta alternativa senão opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 28/2026, vetando, pois, seus artigos 3º, 4º e 5º. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 3º O cidadão que apresentar denúncia formal, identificada e acompanhada de elementos mínimos de comprovação, que resulte na autuação administrativa válida e na efetiva arrecadação da multa aplicada, poderá receber até 20% (vinte por cento) do valor da multa arrecadada. § 1º O pagamento do incentivo somente será devido após a conclusão do processo administrativo e o efetivo ingresso do valor da multa nos cofres municipais. § 2º O incentivo previsto neste artigo não será devido I - a Servidor Público Municipal no exercício de suas atribuições legais; II - em caso de denúncia anônima; III - quando a denúncia não resultar em autuação válida. § 3º O percentual previsto no caput constitui limite máximo, podendo o Poder Executivo defini-lo em regulamento, observada a disponibilidade do valor arrecadado. Art. 4º O incentivo previsto nesta Lei poderá ser custeado com parcela do valor da multa arrecadada em decorrência da infração ambiental constatada, sem prejuízo da destinação dos recursos ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb), nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5º O incentivo ao denunciante terá natureza indenizatória, não gerando vínculo trabalhista, previdenciário ou qualquer outra obrigação permanente para o Município.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]