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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 113/2026 - Processo: 11298-00 2026 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 113/2026, de autoria da Ilustre Vereadora Cida Oliveira, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1889/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 08 de julho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal. O Projeto de Lei nº 113/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que criem despesas para a administração pública municipal, e também por não ter sido acompanhado do estudo de impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O projeto de lei estabelece que o Poder Executivo instituirá a política municipal de formação de cuidadores de pessoas idosas, incluindo a oferta de cursos gratuitos, o que exigiria a contratação de pessoal próprio ou de terceiros. Assim, resta claro que a proposta parlamentar cria atribuições diretas para o Município. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que leis de iniciativa do Poder Legislativo que alteram a estrutura administrativa ou criam atribuições para órgãos do Poder Executivo padecem de inconstitucionalidade formal subjetiva. Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vício de iniciativa formal e a violação material do princípio da separação de poderes e também a não apresentação de estudo de impacto financeiro, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 113/2026. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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