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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 450/2025 - Processo: 11132-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| No exercício das prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa para comunicar que decidi vetar integralmente, por motivos de inconstitucionalidade formal e material o Projeto de Lei nº 450/2025. Este diploma normativo, de autoria do ilustre Vereador Fiote, objetiva instituir o denominado “Programa Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar Humanizado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, no âmbito municipal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação pacífica quanto à inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar que interferem diretamente nas atribuições e no funcionamento de órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Sob a perspectiva das finanças públicas e das regras de responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei em tela padece de outro vício formal. Trata-se da inobservância à imposição constitucional contida no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República. Essa norma constitucional, de caráter eminentemente preventivo e estruturante do equilíbrio fiscal de toda a federação, exige de maneira indubitável que qualquer propositura legislativa capaz de criar ou alterar despesa obrigatória ou de gerar renúncia de receita venha obrigatoriamente instruída com a correspondente estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. A implementação das medidas desenhadas pelo PL sob análise, em que pese o texto ser “autorizativo”, gera despesa imediata de considerável monta para a Municipalidade de Juiz de Fora. Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da referida proposição criam responsabilidades e obrigações para que a Administração Municipal atenda em regime domiciliar, o que, per si, já tende a onerar e criar despesas não previstas pelo Executivo. Além dos intransponíveis vícios constitucionais, o Projeto de Lei ignora a realidade técnica, financeira e logística das secretarias encarregadas de executar tais políticas públicas. Conforme manifestação oficial exarada pela Secretaria Municipal de Saúde, os serviços de atendimento domiciliar possuem elevada complexidade organizacional. A fixação de uma obrigação de fazer ampla e permanente, sem balizamento financeiro prévio, revela-se inexequível no cenário real do Município de Juiz de Fora. Frente ao exposto, em razão das manifestas inconstitucionalidades de ordem formal e material decorrentes da usurpação da competência privativa desta Chefia do Poder Executivo, da ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, da ausência de estudo técnico e estimativa do impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como do manifesto prejuízo operacional às atividades essenciais de saúde promovidas pelo Município, decido opor veto total ao Projeto de Lei nº 450/2025. Encaminho, deste modo, a presente comunicação oficial à egrégia Câmara Municipal, nos termos dispostos pelo artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, solicitando que este veto integral seja submetido à indispensável e criteriosa apreciação de seus membros, com vistas a sanar o ato legislativo viciado e a resguardar as balizas de legalidade e responsabilidade fiscal que orientam o Município de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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