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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 125/2026 - Processo: 11314-00 2026 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| No exercício das prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa para comunicar que decidi vetar integralmente, por motivos de inconstitucionalidade formal e material o Projeto de Lei nº 125/2026. Este diploma normativo, de autoria do ilustre Vereador Juraci Scheffer, objetiva autorizar o “Poder Executivo a atender e conceder, de forma gratuita, pedidos de ônibus por entidades civis, culturais, sociais, educacionais e religiosas, sem fins lucrativos, de forma gratuita, para atividades desenvolvidas por essas entidades”, no âmbito municipal. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Vereador André Luiz, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que cria despesas contínuas para o Erário, sem observar todo o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. Ademais, o projeto em tela, no que diz respeito aos seus artigos, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Sob a perspectiva das finanças públicas e das regras de responsabilidade fiscal, o Projeto de Lei em tela padece de outro vício formal. Trata-se da inobservância à imposição constitucional contida no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República. Essa norma constitucional, de caráter eminentemente preventivo e estruturante do equilíbrio fiscal de toda a federação, exige de maneira indubitável que qualquer propositura legislativa capaz de criar ou alterar despesa obrigatória ou de gerar renúncia de receita venha obrigatoriamente instruída com a correspondente estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. A implementação das medidas desenhadas pelo PL sob análise, em que pese o texto ser “autorizativo”, gera despesa imediata de considerável monta para a Municipalidade de Juiz de Fora. Acrescente-se, ainda, a circunstância de que, ao estabelecer os direitos previstos pelos artigos do PL em questão, a Administração Pública teria gastos para cumprir o previsto, mais especificamente no sentido de remunerar as concessionárias do transporte público local. Além dos intransponíveis vícios constitucionais, o Projeto de Lei ignora a realidade técnica, financeira e logística das secretarias encarregadas de executar tais políticas públicas. Conforme manifestação oficial exarada pela Secretaria Municipal de Saúde, os serviços de atendimento domiciliar possuem elevada complexidade organizacional. A fixação de uma obrigação de fazer ampla e permanente, sem balizamento financeiro prévio, revela-se inexequível no cenário real do Município de Juiz de Fora. Frente ao exposto, em razão das manifestas inconstitucionalidades de ordem formal e material decorrentes da usurpação da competência privativa desta Chefia do Poder Executivo, da ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, da ausência de estudo técnico e estimativa do impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como do manifesto prejuízo financeiro e orçamentário ao Município, decido opor veto total ao Projeto de Lei nº 125/2026. Encaminho, deste modo, a presente comunicação oficial à egrégia Câmara Municipal, nos termos dispostos pelo artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, solicitando que este veto integral seja submetido à indispensável e criteriosa apreciação de seus membros, com vistas a sanar o ato legislativo viciado e a resguardar as balizas de legalidade e responsabilidade fiscal que orientam o Município de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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