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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 27/2026 - Processo: 11195-00 2026 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 27/2026, de autoria do Ilustre Vereador Fiote, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1723/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 26 de junho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total expõem intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal. O Projeto de Lei nº 27/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que versem sobre a organização administrativa e a execução de serviços públicos essenciais, para além de resultar em aumento de despesa, dado que exige uma complexa estrutura operacional, administrativa e tecnológica que extrapola as capacidades atuais do órgão. O Projeto de Lei estabelece que o Poder Executivo implementará postos de recebimento, realize a pesagem de materiais e gerencie o cadastramento de usuários e incentivos. Assim, resta claro que a proposta parlamentar cria atribuições diretas para a autarquia municipal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que leis de iniciativa do Poder Legislativo que alteram a estrutura administrativa ou criam atribuições para órgãos do Poder Executivo padecem de inconstitucionalidade formal subjetiva. Neste sentido, e considerando as razões expostas no parecer jurídico e aqui expostas, que evidenciam o vício de iniciativa formal e a violação material do princípio da separação de poderes, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 27/2026. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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