Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 463/2025  -  Processo: 11155-00 2025

RAZÕES DE VETO

 No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente, por motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 463/2025, de autoria dos ilustres Vereadores Dr. Antônio Aguiar, Dr. Marcelo Condé, Laiz Perrut e João Wagner Antoniol, o qual dispõe sobre a criação da Estratégia Municipal de Navegação de Pacientes com Neoplasia Maligna. Ao determinar a criação de uma estratégia de saúde estruturada, prevendo o treinamento obrigatório de profissionais da saúde, a instituição da figura do Navegador de Paciente e a respectiva capacitação com metodologia específica, a proposição adentra de forma direta na esfera de organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e de gestão do funcionalismo municipal. No âmbito do Município de Juiz de Fora, a distribuição de competências legislativas é regida de forma clara pela Lei Orgânica Municipal, cujo artigo 36 prevê expressamente que pertence à iniciativa privativa da Prefeita a propositura de leis que disponham sobre a criação, transformação ou alteração de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como as matérias pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos e à própria organização administrativa municipal. Esta reserva de iniciativa atua como garantia de que o planejamento das atividades estatais e a gestão do pessoal fiquem sob a responsabilidade de quem detém a visão global das finanças e das necessidades operacionais do Município. Por imperativo de simetria constitucional, as regras básicas do processo legislativo federal, em especial aquelas que delimitam a iniciativa privativa do Chefe do Executivo dispostas no artigo 61, parágrafo primeiro, inciso segundo, da Constituição Federal, são de observância obrigatória pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Portanto, qualquer diploma legislativo local que crie atribuições para órgãos públicos municipais, institua programas governamentais que exijam reestruturação de serviços de saúde, ou imponha deveres específicos de capacitação e gerenciamento de pessoal da administração direta, sem que tenha sido proposto pela Prefeita, padece de vício de iniciativa formal insanável, ensejando a sua nulidade absoluta por violação ao texto constitucional. O projeto de lei em debate, de iniciativa estritamente parlamentar, avança sobre esse campo de competência privativa ao prever que o Executivo adote as medidas administrativas necessárias para implementar um modelo assistencial oncológico específico. A criação de novas atribuições aos servidores da saúde e a imposição da figura do Navegador de Paciente representam clara interferência parlamentar na gerência de pessoal e no funcionamento interno dos serviços públicos de saúde municipal. Assim, a despeito do inegável valor social da matéria, a via legislativa eleita usurpou a competência constitucional exclusiva reservada ao Poder Executivo, caracterizando inconstitucionalidade formal que impede a sanção do projeto. A gestão concreta, o planejamento operacional, o direcionamento de pessoal e a aplicação dos recursos públicos nos serviços públicos de saúde municipal são atribuições típicas e exclusivas do Poder Executivo, que exerce a chefia da administração pública. Quando a Câmara Municipal aprova um projeto de lei que obriga o Executivo a instituir um modelo de atendimento específico, a realizar treinamentos direcionados e a reorganizar a jornada dos pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde, ela desborda de sua função normativa para ingressar diretamente na função administrativa de gerir e planejar os serviços de saúde. Assim, diante dos graves vícios de inconstitucionalidade formal aqui expostos, decorrentes da usurpação da iniciativa reservada à Chefe do Poder Executivo Municipal e da consequente ofensa ao princípio constitucional da divisão funcional dos Poderes, vejo-me na obrigação de opor veto total ao Projeto de Lei nº 463/2025. Expostas tais razões, solicito aos Ilustres Membros da Câmara Municipal de Juiz de Fora que, em análise detida e criteriosa da matéria sob a luz da legalidade e da harmonia institucional, deliberem pela manutenção integral do veto ora apresentado, resguardando a integridade do ordenamento constitucional que rege o nosso Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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