Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 248/2025  -  Processo: 10847-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Apesar do inegável alcance social, da sensibilidade e da extrema relevância humana da proposta legislativa, que visa amparar crianças e adolescentes que sofrem o impacto avassalador da perda materna decorrente do crime de feminicídio, o Poder Executivo encontra-se adstrito ao princípio da legalidade e à rígida observância das normas constitucionais e financeiras que regem a gestão pública. O projeto sob exame estabelece obrigações imperativas ao Poder Executivo que demandam gastos imediatos e continuados, destacando-se a necessidade de atendimento psicoterapêutico por equipes multidisciplinares regionalizadas (artigo 5º, VIII) e o pagamento de benefícios socioassistenciais de caráter emergencial (artigo 5º, IV). Em manifestação técnica, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e a Secretaria de Assistência Social (SAS) evidenciaram que a implementação prática dessas medidas exigirá a inclusão de dotação orçamentária específica e suplementação de recursos no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob pena de a lei não possuir aplicabilidade real. Configurada a criação de despesa obrigatória e continuada para a Administração Pública Municipal, torna-se indispensável a observância do disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, o qual preconiza de forma cogente: "Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro estabelecida no artigo 113 do ADCT aplica-se obrigatoriamente a todos os entes federativos e incide sobre projetos de iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. A ausência desse estudo técnico de impacto fiscal durante a tramitação da proposta legislativa enseja a inconstitucionalidade formal do projeto de lei. Como o Projeto de Lei nº 248/2025 tramitou e foi aprovado sem a devida instrução contendo a estimativa do impacto orçamentário e financeiro das medidas propostas, resta caracterizado vício insanável de inconstitucionalidade formal, o que impede a sanção do texto. Por essas razões, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 248/2025, submetendo a matéria à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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