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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 99/2026 - Processo: 11281-00 2026 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| No exercício das prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa para comunicar que decidi vetar integralmente, por motivos de inconstitucionalidade formal e material o Projeto de Lei nº 99/2026. Este diploma normativo, de autoria dos Ilustres Vereadores Tiago Bonecão e Negro Bússola, objetiva instituir a denominada Política Municipal de Intervenção Emergencial em Áreas Atingidas por Eventos Climáticos no âmbito municipal. O primeiro óbice de caráter intransponível que atinge a validade jurídica do projeto reside no evidente vício formal de iniciativa legislativa. De acordo com o modelo de repartição de competências desenhado pelo poder constituinte originário, certas matérias são de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, de modo a resguardar a própria governabilidade e a coordenação técnica das políticas públicas. Por força do princípio da simetria constitucional, as prerrogativas de reserva legislativa conferidas ao Presidente da República são estendidas de forma cogente e compulsória aos Governadores de Estado e aos Prefeitos Municipais no âmbito de suas respectivas esferas de governo. O texto do artigo 61, parágrafo primeiro, inciso segundo, da Constituição Federal de 1988 estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo um parâmetro simétrico indispensável para os Estados e Municípios, conforme se depreende da leitura constitucional. Entre tais matérias de reserva exclusiva, sobressai a competência para deflagrar projetos de lei que disponham sobre a estruturação, a criação de cargos e funções, bem como a definição de atribuições específicas de órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta. Em estrita consonância com essa modelagem de índole federal, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora positivou a regra em seu artigo 36, inciso terceiro, dispondo textualmente que compete de forma privativa ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que tratem da criação, estruturação, atribuição e extinção de secretarias ou de departamentos equivalentes, bem como de órgãos autônomos. A razão de ser dessa norma é assegurar que o administrador público, responsável direto por gerir os recursos humanos e financeiros coletivos, possua a discricionariedade técnica indispensável para definir quais órgãos executarão determinadas tarefas e como os serviços públicos serão organizados e coordenados no dia a dia. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação pacífica quanto à inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar que interferem diretamente nas atribuições e no funcionamento de órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Além do manifesto vício formal de iniciativa legislativa, a proposição incorre em inconstitucionalidade material severa por vulnerar diretamente o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Esse princípio elementar garante que cada Poder exerça suas funções de forma harmônica e independente, impedindo a ingerência desmedida de um sobre a esfera operacional de outro. Corolário direto dessa repartição funcional é o princípio da reserva de administração, que blinda as atribuições eminentemente executivas de gestão de pessoal, planejamento interno e destinação dos bens públicos contra intromissões indevidas do Legislativo. Sob a perspectiva das finanças públicas e das regras de responsabilidade fiscal, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 99/2026 padece de outro vício formal. Trata-se da inobservância à imposição constitucional contida no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República. Essa norma constitucional, de caráter eminentemente preventivo e estruturante do equilíbrio fiscal de toda a federação, exige de maneira indubitável que qualquer propositura legislativa capaz de criar ou alterar despesa obrigatória ou de gerar renúncia de receita venha obrigatoriamente instruída com a correspondente estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. A implementação das medidas desenhadas pelo Substitutivo sob análise gera despesa imediata de considerável monta para a Municipalidade de Juiz de Fora. O artigo 2º da referida proposição autoriza o Poder Executivo a promover demolições forçadas de imóveis estruturalmente comprometidos, remoção de escombros remanescentes e execução de obras civis emergenciais de contenção e de limpeza urbana, estipulando que tais serviços públicos de elevada complexidade sejam prestados inteiramente sem custos para o proprietário ou possuidor do lote atingido. Ademais, o artigo 6º prevê o dispêndio público para a mobilização contínua de maquinários, servidores públicos e terceirizados contratados. Além dos intransponíveis vícios constitucionais, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 99/2026 ignora a realidade técnica, financeira e logística das secretarias encarregadas de executar tais políticas públicas. Conforme manifestação oficial exarada pela Secretaria Municipal de Obras, os serviços de estabilização de encostas, contenções e demolições possuem elevada complexidade de engenharia e custo financeiro imprevisível, exigindo a elaboração de projetos específicos por empresas de engenharia especializadas. A fixação de uma obrigação de fazer ampla e permanente, sem balizamento financeiro prévio, revela-se inexequível no cenário real do Município de Juiz de Fora. Frente ao exposto, em razão das manifestas inconstitucionalidades de ordem formal e material decorrentes da usurpação da competência privativa desta Chefia do Poder Executivo, da ofensa ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, da ausência de estudo técnico e estimativa do impacto financeiro exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como do manifesto prejuízo operacional às atividades essenciais de segurança e engenharia urbana promovidas pelo Município, decido opor veto total ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 99/2026. Encaminho, deste modo, a presente comunicação oficial à egrégia Câmara Municipal, nos termos dispostos pelo artigo 39 da Lei Orgânica Municipal, solicitando que este veto integral seja submetido à indispensável e criteriosa apreciação de seus membros, com vistas a sanar o ato legislativo viciado e a resguardar as balizas de legalidade e responsabilidade fiscal que orientam o Município de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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