Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 88/2026  -  Processo: 11270-00 2026

RAZÕES DE VETO

 No exercício da competência constitucional e legal que me é outorgada pelo artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar o Projeto de Lei nº 88/2026, de iniciativa do Ilustre Vereador Vitinho, o qual institui o regime municipal de prevenção e responsabilização administrativa por danos causados por cães, estabelece medidas de segurança, sanções progressivas, procedimentos de apuração e dá outras providências. O veto ora manifestado, por razões de estrita inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. A decisão por este veto encontra arrimo no dever de zelar pela higidez constitucional das leis municipais, bem como de assegurar a exequibilidade operacional dos comandos normativos editados por este ente federativo, evitando a promulgação de normas inconstitucionais que gerem extrema insegurança jurídica aos munícipes e inviabilizem a atuação administrativa de fiscalização. O exame minucioso do Projeto de Lei nº 88/2026 revela um incontestável vício de inconstitucionalidade formal e material, decorrente da opção do legislador por remeter integralmente ao regulamento do Poder Executivo a definição dos limites de valores de multas e a dosimetria de agravantes e atenuantes, gerando uma norma sancionadora em branco. A cominação de penalidades administrativas pecuniárias é matéria submetida ao império da lei em sentido estrito, constituindo prerrogativa inafastável da função legislativa a fixação prévia de limites quantitativos objetivos que guiem a atuação sancionadora da Administração Pública. Essa indevida delegação legislativa em branco ao decreto regulamentar importa em manifesta transgressão ao princípio da legalidade estrita consagrado no texto da Carta Magna, mais especificamente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No âmbito do direito administrativo sancionador, a cominação de obrigações de caráter patrimonial, como é o caso das multas pecuniárias, exige que a conduta proibida e a correspondente penalidade com suas balizas de mínimos e máximos estejam perfeitamente delineadas na lei em sentido formal, não se admitindo a delegação ao arbítrio de decretos regulamentares do Executivo. Para além da manifesta inconstitucionalidade formal do projeto, a ausência de parâmetros mínimos e máximos no corpo do texto da lei ordinária e a completa omissão de balizas objetivas para a dosimetria das penas pecuniárias colidem frontalmente com o interesse público, na medida em que espalham grave e sistêmica insegurança jurídica em toda a coletividade. A formulação de tipos infracionais vagos e desprovidos de parâmetros pecuniários retira da Administração Pública Municipal as ferramentas mínimas indispensáveis para que os seus agentes atuem com a necessária isonomia, proporcionalidade e razoabilidade no exercício do poder de polícia. O interesse público reside no estabelecimento de regras claras e previamente cognoscíveis pelos administrados, as quais lhes permitam mensurar antecipadamente as consequências patrimoniais e jurídicas de suas eventuais condutas negligentes na guarda de animais domésticos. Ao delegar ao Poder Executivo a criação livre dessas regras, o legislador municipal abre margem para um cenário indesejável de arbitrariedade administrativa, expondo o particular a possíveis excessos fiscais e inviabilizando o regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, já que os autuados restariam desprovidos de critérios legais específicos para contestar a adequação do valor da multa aplicada. Por fim, os óbices à sanção do Projeto de Lei nº 88/2026 também se estendem à esfera de sua operabilidade prática, porquanto as exigências fiscais e os tipos infracionais instituídos estão dotados de excessiva subjetividade, o que de fato inviabiliza o ato fiscalizatório por parte dos agentes públicos municipais. A previsão de condutas puníveis baseadas em expressões indeterminadas e imprecisas, tais como "pessoa sem aptidão física mínima", outorga ao agente público um poder discricionário exagerado e destituído de critérios técnicos que possam ser verificados de modo simples e seguro no ato de abordagem em via pública. Essa subjetividade na descrição das infrações e das condutas vedadas dificulta sobremaneira a rotina de trabalho da fiscalização urbana conduzida pelo Município de Juiz de Fora. Por todo o exposto, as ponderações de ordem técnica e jurídica de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público impõem à Chefia do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a imperiosa obrigação de manifestar o presente veto. A decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 88/2026, com o escopo de sanar a ilegalidade de uma delegação sancionatória em branco ao regulamento, assegurando a necessária consonância da atuação legislativa com os ditames constitucionais da reserva legal e da legalidade administrativa estrita. Diante do exposto, nos termos e prazos previstos na legislação municipal de regência, submeto as presentes razões de veto ao exame dos Ilustres membros da Câmara Municipal de Juiz de Fora para sua devida apreciação e deliberação parlamentar.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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