|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 187/2026 - Processo: 11405-00 2026 |
|
|
|
| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 187/2026, de autoria do Ilustre Vereador Tiago Bonecão, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1473/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 1º de junho de 2026 (Ofício nº 1473/2026-DE abd). As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total dividem-se em intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal e material, além de uma manifesta contrariedade ao interesse público municipal decorrente de grave incoerência técnico-legislativa. O Projeto de Lei nº 187/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seu proponente, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que versem sobre a organização administrativa e a execução de serviços públicos essenciais. A alteração proposta incide diretamente sobre o artigo 9º da Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, buscando revogar integralmente as limitações de funcionamento e instalação de estabelecimentos de reciclagem na região central (Projeto de Lei nº 187/2026). Ao pretender alterar as diretrizes operacionais de limpeza urbana e retirar as regras de zoneamento e funcionamento desses estabelecimentos nas vias centrais, o projeto de lei de autoria parlamentar interfere de forma indevida e prejudicial no funcionamento, no planejamento de fiscalização e nas atribuições da autarquia municipal. A disciplina de atribuições de órgãos administrativos e a regulamentação concreta de serviços públicos de saneamento e higiene urbana constituem matérias reservadas à iniciativa privativa da Prefeita Municipal, sendo inconstitucional qualquer tentativa de ingerência do Poder Legislativo sobre tais diretrizes de execução técnica. Ademais, o Projeto de Lei sob análise, ao afastar por ato parlamentar as restrições geográficas de operação comercial de depósito de sucatas, guarda de ferro-velho e triagem no centro urbano, viola frontalmente o princípio constitucional da separação, independência e harmonia entre os Poderes, insculpido na Carta da República. Ocorrendo a interferência do Poder Legislativo na rotina de prestação e organização de serviços de saneamento básico e higiene pública municipal, esvazia-se a autonomia técnica do Executivo e do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb), retirando da municipalidade a flexibilidade administrativa necessária para gerir os recursos humanos e financeiros em prol da manutenção da ordem urbana. Ao tentar impor tais exclusões operacionais, a Câmara Municipal exorbitou de suas funções ingressando, indevidamente, em seara puramente administrativa de execução do serviço público de limpeza urbana. A harmonia entre os poderes veda que leis originárias de iniciativa de vereadores criem embaraços, suprimam diretrizes básicas de salubridade pública ou ditem a forma de execução material de serviços municipais, restando configurada a inconstitucionalidade material do autógrafo em razão de nítida invasão de competências reservadas ao Poder Executivo. Por fim, a proposta legislativa revela-se manifestamente contrária ao interesse público devido a uma insuperável incoerência lógica e material existente entre a sua justificativa política e o texto normativo que restou efetivamente aprovado. As proibições específicas que atingem essas empresas de reciclagem, galpões de triagem, depósitos de sucatas e estabelecimentos similares de ferro-velho na região central estão previstas de forma exclusiva no artigo 9º da Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025. A revogação integral desse dispositivo, sem o estabelecimento de regras de transição ou critérios mínimos de controle, permite o funcionamento indiscriminado de depósitos de materiais inservíveis na Unidade Territorial I (UT I), sem qualquer controle sanitário ou ambiental. Essa desregulamentação revela-se lesiva ao interesse coletivo ao desorganizar a fiscalização de posturas e a remoção de resíduos sólidos das áreas de grande circulação do município, gerando riscos de proliferação de vetores de doenças e deterioração da ordem urbana, sem conferir a pretendida segurança jurídica e estabilidade econômica aos trabalhadores e cooperativas de reciclagem de forma sustentável. Frente a todas as razões de fato e de direito amplamente detalhadas, que evidenciam o vício de iniciativa formal, a violação material do princípio da separação de poderes, bem como o flagrante prejuízo ao interesse público decorrente de insuportável incoerência técnica, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 187/2026 (Projeto de Lei nº 187/2026). Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Revoga-se o art. 9º da Lei nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025 - Projeto nº 187/2026, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Revoga-se o art. 9º da Lei nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
|