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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 23/2026 - Processo: 11188-00 2026 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - No uso da competência constitucional e legal que me é conferida pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria dos Ilustres Vereadores Tiago Bonecão, André Mariano, Cido Reis, Fiote, Negro Bússola e Marlon Siqueira, aprovado por essa Casa Legislativa e encaminhado para sanção por meio do Ofício nº 1470/2026-DE abd, recebido no âmbito do Poder Executivo em 1º de junho de 2026. As razões que me conduziram a esta indispensável decisão de veto total dividem-se em intransponíveis motivos de inconstitucionalidade formal e material, além de uma manifesta contrariedade ao interesse público municipal decorrente de grave incoerência técnico-legislativa. O Projeto de Lei nº 23/2026, embora imbuído de propósitos sociais alegados por seus proponentes, padece de vício de iniciativa formal insanável por usurpar atribuição privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para propor leis que versem sobre a organização administrativa e a execução de serviços públicos essenciais. A alteração proposta incide diretamente sobre o caput do artigo primeiro da Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, buscando suprimir o encargo do município de garantir a retirada organizada de resíduos recicláveis da região central e dos eixos comerciais localizados nos bairros. Ao pretender alterar as metas operacionais de limpeza urbana e retirar o dever do programa de promover o recolhimento organizado de materiais recicláveis nas vias centrais, o projeto de lei de autoria parlamentar interfere de forma indevida e prejudicial no funcionamento, no planejamento de rotas e nas atribuições da autarquia municipal. A disciplina de atribuições de órgãos administrativos e a regulamentação concreta de serviços públicos de saneamento e higiene urbana constituem matérias reservadas à iniciativa privativa da Prefeita Municipal, sendo inconstitucional qualquer tentativa de ingerência do Poder Legislativo sobre tais diretrizes de execução técnica. Ademais, o Projeto de Lei sob análise, ao afastar por ato parlamentar a obrigação do poder público de zelar pelo recolhimento organizado e ordenado de resíduos sólidos e materiais recicláveis no centro urbano e nos bairros, viola frontalmente o princípio constitucional da separação, independência e harmonia entre os Poderes, insculpido na Carta da República. A interferência do Poder Legislativo na rotina de prestação e organização de serviços de saneamento básico e higiene pública municipal esvazia a autonomia técnica do Executivo e do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb), retirando da municipalidade a flexibilidade administrativa necessária para gerir os recursos humanos e financeiros em prol da manutenção da ordem urbana. Ao tentar impor tais restrições e exclusões operacionais a Câmara Municipal exorbitou de suas funções ingressando, indevidamente, em seara puramente administrativa de execução do serviço público de limpeza urbana. A harmonia entre os poderes veda que leis originárias de iniciativa de vereadores criem embaraços, suprimam diretrizes básicas de salubridade pública ou ditem a forma de execução material de serviços municipais, restando configurada a inconstitucionalidade material do autógrafo em razão de nítida invasão de competências reservadas ao Poder Executivo. Por fim, a proposta legislativa revela-se manifestamente contrária ao interesse público devido a uma insuperável incoerência lógica e material existente entre a sua justificativa política e o texto normativo que restou efetivamente aprovado pelos parlamentares. Na justificativa que acompanha a proposição parlamentar, os autores alegam que a medida visa socorrer e proteger as empresas privadas de reciclagem e as organizações do terceiro setor que atuam com recolhimento e comércio de resíduos sólidos no centro, livrando-as de um suposto prejuízo com o seu remanejamento e remoção das ruas centrais. Entretanto, as proibições específicas que atingem essas empresas de reciclagem, galpões de triagem, depósitos de sucatas e estabelecimentos similares de ferro-velho na região central estão previstas de forma exclusiva no artigo nono da Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal altera de forma exclusiva o caput do artigo primeiro da lei original, mantendo o artigo nono e todas as suas vedações vigentes. Dessa forma, a alteração parlamentar aprovada não gerará qualquer benefício de ordem econômica ou jurídica às cooperativas e empresas sediadas na Unidade Territorial I (UT I). Essa incoerência técnica revela-se lesiva ao interesse coletivo ao desorganizar a remoção de resíduos sólidos das áreas de grande circulação do município sem conferir a pretendida segurança jurídica e estabilidade econômica aos trabalhadores e cooperativas de reciclagem atuantes no centro comercial. Frente a todas as razões de fato e de direito amplamente detalhadas, que evidenciam o vício de iniciativa formal, a violação material do princípio da separação de poderes, bem como o flagrante prejuízo ao interesse público decorrente de insuportável incoerência técnica, não me resta alternativa senão opor veto total ao Projeto de Lei nº 23/2026. Solicito que Vossa Excelência submeta as razões de veto ora aduzidas à apreciação dos Ilustres membros da Câmara Municipal, nos termos e prazos ditados pelo regramento jurídico vigente.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Altera a Lei nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, que institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora - Projeto nº 23/2026, de autoria dos Vereadores Tiago Bonecão, André Mariano, Cido Reis, Fiote, Negro Bússola e Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no âmbito do Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover a separação, coleta, reaproveitamento e destinação adequada de materiais recicláveis, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 15.100, de 5 de maio de 2025." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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