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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 193/2025 - Processo: 10772-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi vetar integralmente, por motivo de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 193/2025, que garante aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do Município de Juiz de Fora. O Projeto de Lei em apreço apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Ao legislar sobre conteúdos e diretrizes curriculares para escolas públicas e privadas, a matéria adentra a esfera de competência privativa da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, conforme preceitua o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência de caráter vinculante, a exemplo do decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 457, rechaçou a possibilidade de edição de leis municipais restritivas de conteúdo pedagógico correlato a gênero e orientação sexual nas escolas. Sob a ótica material, o projeto malfere as garantias e princípios que regem o ensino no país, previstos no artigo 206 da CF/88. A liberdade de cátedra dos docentes, o pluralismo de ideias, a liberdade de ensinar e aprender, e a promoção da tolerância e igualdade constituem pilares do modelo educacional brasileiro. A proibição ou condicionamento de abordagens pedagógicas sobre igualdade de gênero e orientação sexual violam essas premissas constitucionais e o direito fundamental dos alunos ao livre desenvolvimento de sua cidadania em uma sociedade democrática. Assim, por violar os arts. 22, XXIV e 206, II da CF/88 o Projeto de Lei nº 193/2025 deve ser vetado em sua íntegra. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me forçam a vetar integralmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada consideração dos Ilustres membros dessa Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Garante aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do Município de Juiz de Fora - Projeto nº 193/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica garantido aos pais e responsáveis o direito de negar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da Rede de Ensino de Juiz de Fora. Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero, à disforia de gênero e a outros assuntos similares. Art. 3º As instituições de ensino deverão informar previamente aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar. Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino. Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero. Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta; II - multa entre R$1.000 (mil reais) a R$10.000 (dez mil reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência; III - suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 (noventa) dias; IV - cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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