Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 179/2025  -  Processo: 10751-00 2025

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 179/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes, o qual Proíbe a cobrança de taxa de tratamento de esgoto sem que haja a efetiva prestação do serviço pelas concessionárias e permissionárias no Município de Juiz de Fora e dá outras providências, pelas razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. O Projeto de Lei nº 179/2025 padece de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa da Chefe do Poder Executivo. A fixação, revisão de tarifas e a organização de serviços públicos municipais delegados inserem-se na chamada "reserva de administração", competindo exclusivamente ao Executivo a deflagração do processo legislativo sobre tais matérias (artigo 2º da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento no julgamento do ARE 1283445 AgR, declarando a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre isenções ou proibições tarifárias nos serviços de saneamento. No aspecto material, o projeto contraria frontalmente a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 565 (REsp 1339313/RJ), o STJ firmou a tese de que o esgotamento sanitário é um serviço complexo composto por diversas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final) e que a prestação de apenas algumas dessas fases (como a coleta e o transporte) já autoriza a cobrança da tarifa integral, diante do custo fixo de manutenção e do benefício gerado à saúde pública. Ademais, destaca-se que a proposição legislativa interfere indevidamente na gestão econômico-financeira da Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA), empresa pública instituída pela Lei Municipal nº 7.762/1990, única prestadora desses serviços na cidade. A supressão unilateral de receitas rompe o equilíbrio econômico-financeiro da outorga, gerando passivos e risco de reajustes reflexos aos demais consumidores. Ademais, a fixação de tarifas e regulação do setor competem por lei à entidade reguladora autônoma (Lei Federal nº 11.445/2007) e não ao legislador municipal, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.154241-0/001). A matéria descumpre o mandamento do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visto que institui penalidades e impõe restrições de arrecadação sem apresentar o indispensável estudo sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente da supressão da receita tarifária da concessionária pública. Por fim, registre-se que o projeto utiliza inadequadamente o termo "taxa" (tributo) em detrimento de "tarifa" (preço público), que é a real natureza jurídica da remuneração dos serviços de saneamento. Operacionalmente, a proposta é inexequível: a cobrança da CESAMA é unificada e não há detalhamento técnico de etapas por consumidor, pois o saneamento e a despoluição de mananciais beneficiam toda a coletividade indistintamente. A perda dessas receitas prejudicaria criticamente a capacidade da Companhia de honrar as metas federais de universalização de esgoto tratado (90% até 2033) impostas pelo Marco Legal do Saneamento Básico. Em face das razões expostas, resta evidenciado que o Projeto de Lei nº 179/2025 padece de graves inconstitucionalidades e ilegalidades formais e materiais, razão pela qual o veto integral se impõe para resguardar a ordem constitucional, a segurança jurídica e a sustentabilidade dos serviços essenciais de saneamento básico do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Veda que as prestadoras de serviço de água e esgoto em Juiz de Fora realizem a cobrança de taxa de tratamento de esgoto aos consumidores que efetivamente não recebem o serviço - Projeto nº 179/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º No Município de Juiz de Fora, é vedada às prestadoras de serviço de água e esgoto realizarem a cobrança de taxa de tratamento de esgoto aos consumidores que efetivamente não recebem o serviço. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, será aplicada multa administrativa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por cada infração. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



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