Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 15/2006  -  Processo: 0114-08 1987

PROJETO DE LEI Nș 15

Projeto de Lei nº 15

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam criados na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 25 de novembro de 1999, com as alterações da Lei nº 9709, de 18 de janeiro de 2000, mais 4 (quatro) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo I, mantidas as atribuições e remunerações constantes da Lei nº 9650, de 1999, com as alterações da Lei nº 9709, de 2000.

Art.2º - Ficam criados na Assessoria Geral do do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei nº 9650, de 1999, mais 4 (quatro) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Agente Legislativo III, mantidas as atribuições e remunerações constantes na Lei nº 10.249, de 28 de junho de 2002.

Art.3º - Fica criado no Quadro de Provimento em Comissão no Grupo de Procuradoria do Legislativo do Quadro I-B-A que integra o Anexo I, da Lei nº 9650, de 1999, mais 1 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Procurador I, mantidas as atribuições e remunerações constantes da Lei nº 9650, de 1999, com as alterações da Lei nº 10.033, de 17 de julho de 2001.

Art.4º - O inc. II do art.1º da Lei nº 10.149, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º (...)

(...)

II - promoção, exclusivamente, para o nível imediatamnete superior, que poderá ser avaliada pelo Presidente da Câmara.

Art.5º - Fica autorizada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora a concessão de promoção aos servidores de que trata a Lei nº 10.149, de 2002, observado seus requisitos mínimos, para um nível imediatamente superior, no prazo de quinze dias da vigência desta Lei e, posteriormente, a cada interstício de três meses.

Art.6º - A função gratificada FGL-1 de que trata a Resolução nº 934, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com aumento de seus quantitativos, passando de quatro para cinco.

Parágrao único - É vedada a incorporação da gratificação de que trata o "caput" deste artigo ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art.7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 11 de janeiro de 2006.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]