Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 126/2026  -  Processo: 11315-00 2026

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Artigo 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi apor VETO INTEGRAL, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 126/2026, de autoria do Ilustre Vereador Juraci Scheffer, o qual suspende os efeitos do Decreto nº 15.643, de 9 de dezembro de 2022, e do Decreto nº 4.904, de 5 de novembro de 1993, que regulamentam a aplicação das sanções administrativas urbanísticas e edilícias nesta municipalidade. O veto integral fundamenta-se nos motivos de fato e de direito que passo a expor. O projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal insanável por violação ao princípio da separação de poderes e por usurpação de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A fixação de diretrizes, ritos e valores das sanções aplicadas no exercício do Poder de Polícia Administrativa sobre obras, zoneamento e demolições constitui matéria de índole eminentemente administrativa, de competência privativa do Prefeito, não cabendo ao Poder Legislativo desconstituir ou suspender atos normativos e regulamentares regulares editados pelo Executivo para a fiel execução de leis urbanísticas, exceto quando exorbitarem o poder regulamentar, o que não ocorreu no caso em concreto. Sob a ótica material, o projeto colide frontalmente com o interesse público e a proteção ao patrimônio histórico e cultural do município, descumprindo o dever estabelecido no art. 30, IX, da Constituição Federal. Ao neutralizar o Decreto nº 15.643/2022, a proposição reduz drasticamente o valor das multas aplicáveis a demolições clandestinas, enfraquecendo o caráter pedagógico e punitivo da fiscalização urbana e abrindo caminho para a destruição de edificações protegidas ou em processo de tombamento, conforme alertado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana da SEDUPP. Destaca-se que a mudança ocorrrida na legislação se deu, em 2022, em resposta à destruição de relevante patrimônio histórico municipal. Ademais, a cláusula de retroatividade irrestrita inserida no projeto atenta contra o ato jurídico perfeito e contra o princípio da segurança jurídica, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A retroação indiscriminada afeta negativamente processos de fiscalização já decididos e punições regularmente aplicadas e concluídas sob a vigência dos decretos objetos de suspensão, criando severo risco de desordem fiscal e prejuízo arrecadatório ao Município pela necessidade de devolução de créditos públicos regularmente arrecadados. Por fim, a proposição infringe as normas de técnica de elaboração e redação das leis dispostas no Artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95/1998, ao utilizar termos abertos e indeterminados no tocante à sua eficácia temporal e ao adotar a suspensão indefinida de normas regulamentares como via transversa de revogação de atos administrativos válidos. Pelos motivos expostos, vejo-me na obrigação constitucional de manifestar o presente veto integral à proposição legislativa em tela.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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