Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 235/2025  -  Processo: 10833-00 2025

RAZÕES DE VETO

 No exercício da competência prevista no art. 39 da Lei Orgânica do Município, comunico a essa egrégia Casa Legislativa a decisão de VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 235/2025, de autoria do Ilustre Vereador Sargento Mello Casal, que pretende instituir a Política Municipal de Uso Qualificado do Espaço Público e Ação Integrada sobre a População em Situação de Rua. O Projeto de Lei nº 235/2025 padece de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, inciso II, alínea e da CF-88), uma vez que seus Artigos 7º e 10 adentram na competência privativa do Poder Executivo ao criar obrigações administrativas concretas, definir a composição de equipes de trabalho e fixar prazos para a regulamentação da norma. O projeto não se limitou a estabelecer diretrizes gerais de políticas públicas, mas sim interveio diretamente na estrutura operacional do Executivo, definindo atribuições específicas e escalas de trabalho para servidores de diferentes pastas. Tais matérias, conforme preceitua a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, são de iniciativa reservada à Chefe do Executivo por dizerem respeito à organização administrativa e ao funcionamento dos órgãos municipais. No plano material, a proposição confronta diretamente a decisão vinculante do STF na ADPF nº 976 (e consequentemente a dignidade humana art. 1º, III da CF-88). Os Artigos 2º e 3º do projeto autorizam o recolhimento forçado de pertences e a desobstrução compulsória de logradouros, medidas que foram expressamente proibidas pela Suprema Corte por violarem a dignidade da pessoa humana e configurarem tratamento desumano. A sanção de tal norma geraria insegurança jurídica imediata e submeteria o Município a sanções judiciais por descumprimento de ordem vinculante do Tribunal de cúpula do país. A despeito da intenção legislativa de organizar o espaço urbano, a proposta revela-se prejudicial ao interesse público por desarticular as redes de proteção social e saúde. A Secretaria de Assistência Social (SAS) alertou que o projeto descaracteriza o Serviço de Abordagem Social (SEAS), transformando profissionais técnicos em agentes de coerção, o que rompe os vínculos de confiança necessários para a superação da situação de rua. Da mesma forma, a Secretaria de Saúde (SS) apontou que a norma ignora os princípios de redução de danos e de atenção básica, ao pretender punir administrativamente a recusa de serviços. A norma adota conceitos vagos e subjetivos que abrem margem para a criminalização da pobreza e para abordagens discriminatórias, o que é vedado pelos marcos de direitos humanos. Além disso, a imposição de multas a pessoas sem recursos financeiros e a utilização da Guarda Municipal para ações de retirada de bens são medidas ineficazes que geram atritos sociais e não oferecem soluções reais para o problema habitacional e social. O interesse público demanda o fortalecimento das políticas de acolhimento e moradia social, e não o uso do aparato estatal para promover a exclusão forçada de cidadãos vulneráveis. Ante o exposto, não resta alternativa a esta Chefia do Executivo senão a aposição de VETO INTEGRAL à mencionada proposição, em estrito cumprimento ao dever de zelar pela constitucionalidade e pelo bem comum da população de Juiz de Fora.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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