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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 387/2025 - Processo: 11031-00 2025 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em Comunico a Vossa Excelência que, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo art. 39 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 387/2025, de autoria da eminente Vereadora Roberta Lopes, o qual "Disciplina a audiência pública em que o Poder Executivo demonstrará a adequação às Metas Fiscais, prevista no §4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências". As razões de ordem constitucional, legal, técnica e de interesse público que fundamentam a rejeição integral da proposição legislativa encontram-se detalhadamente expostas a seguir, evidenciando que, não obstante a louvável intenção de fortalecer a transparência pública, o texto padece de vícios insanáveis que obstam a sua sanção. O Projeto de Lei nº 387/2025 padece de vício de inconstitucionalidade formal, por usurpar a competência legislativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo municipal. Ao estabelecer que a pessoa que ocupa a titularidade da Secretaria de Fazenda responderá pessoalmente por infração, sujeitando-se à multa pessoal de R$ 5.000,00 por dia de atraso no envio de dados, a Câmara Municipal de Juiz de Fora imiscuiu-se diretamente no regime jurídico de servidores e agentes públicos municipais, matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito. Cumpre destacar que art. 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora estabelece a competência privativa do Prefeito para deflagrar o processo legislativo de normas que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sobre a organização administrativa, criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos executivos. O Secretário de Fazenda é agente político que atua como auxiliar direto da Prefeita na condução da administração municipal. Logo, qualquer disposição legal que institua deveres funcionais específicos, cominações punitivas peculiares e hipóteses de responsabilização pessoal de tais agentes deve decorrer de proposta normativa de autoria do próprio Executivo, sob pena de violação frontal ao princípio da simetria federativa, que irradia as regras do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "e", da Constituição Federal para as municipalidades. A imposição de deveres e de sanção pecuniária coercitiva diretamente a integrante da estrutura do Executivo, sem iniciativa do Chefe desse Poder, afronta a Reserva de Administração, que impede o Legislativo de atuar como instância disciplinar autônoma ou de interferir nas tarefas de gestão dos auxiliares do prefeito. O STF consolidou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições nem cominar obrigações e punições específicas a órgãos e agentes públicos do Executivo, por invasão de competência reservada. Além do grave vício formal de iniciativa que compromete sua origem, o artigo 4º do projeto incorre em insuperável inconstitucionalidade material, por agredir frontalmente o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a sistemática disciplinar orgânica do serviço público municipal. O texto do artigo 4º projeta a aplicação imediata e automática de uma pesada exação pecuniária - multa pessoal diária de R$5.000,00 - ao Secretário de Fazenda no caso de simples atraso no encaminhamento dos dados fiscais. A redação limita-se a condicionar a exclusão da penalidade a uma justificativa aceitável, contudo não prescreve qualquer rito procedimental prévio, não institui órgão competente para o julgamento, não fixa prazos de defesa, tampouco confere garantias mínimas de instrução probatória antes da consumação da sanção pecuniária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em exigir a instauração de prévio procedimento administrativo sempre que o ato estatal repercuta na esfera individual de direitos e interesses do administrado ou do servidor público: EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (RE 427574 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 736-741) O Superior Tribunal de Justiça também preconiza a absoluta imprescindibilidade de observância ao rito formal para a legalidade de qualquer ato de natureza sancionatória ou invasiva de interesses de servidores municipais: EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONSTITUI VÍCIO DE INICIATIVA A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Os arts. 47, 48, parágrafo único, e 195 da Lei de Execução Penal estabelecem a atribuição da autoridade administrativa para instaurar procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta cometida durante a execução penal. Precedentes. 2. Nulidade não vislumbrada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.039/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.) Não se pode desconsiderar, outrossim, que o Município de Juiz de Fora já possui estatuto próprio de regência dos seus servidores e agentes públicos, o qual detalha o plexo de deveres funcionais, as responsabilidades e o rito processual do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A instituição de sanção pecuniária avulsa e autônoma, por via de lei ordinária municipal originada de iniciativa parlamentar, desarticula a harmonia do regime jurídico estatutário municipal e impõe constrangimento arbitrário a agente público, sem a mínima observância às balizas constitucionais do devido processo, ensejando a necessária rejeição do dispositivo. Ademais, análise promovida pela Controladoria-Geral do Município (CGM) revela que os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 387/2025 impõem obrigações e prazos rígidos que ignoram por completo a complexidade operacional da gestão fiscal e contábil, gerando severo risco de descumprimento dos comandos estabelecidos na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A elaboração dos relatórios e demonstrativos de cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre envolve procedimento técnico contínuo e exaustivo executado de forma conjunta por diversos setores contábeis, de tesouraria, planejamento e controle interno. O fechamento contábil quadrimestral requer a conciliação de receitas e despesas da administração direta e indireta, consolidação patrimonial, verificação de limites constitucionais de pessoal, educação e saúde, conciliações bancárias, além do saneamento de inconsistências, procedimentos que frequentemente demandam correções e ajustes contábeis até a data de sua validação final. Nesse processo, a atuação da Controladoria-Geral do Município é indispensável para promover a auditoria preventiva e a validação técnica das informações orçamentárias antes de sua publicidade externa. Diante dessa realidade fática, a fixação de prazo rígido de 10 dias de antecedência para remessa integral de dados, prevista no artigo 2º, mostra-se materialmente incompatível com os cronogramas nacionais de consolidação fiscal estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e pela própria LRF, que se estendem até o último dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. O maior fator de risco, contudo, reside na combinação do prazo previsto no artigo 2º com a regra de adiamento automático disposta no parágrafo único do artigo 4º. Se os dados forem encaminhados com antecedência inferior aos 10 dias prescritos pela norma, a audiência será compulsoriamente postergada. Essa determinação criará um obstáculo intransponível, pois obrigará o adiamento da audiência para datas posteriores aos marcos fixados no art. 9º, § 4º, da LRF (maio, setembro e fevereiro), lançando o Município de Juiz de Fora em situação de inadimplência perante a legislação federal e de descumprimento dos deveres de prestação de contas periódica. A Lei Complementar Federal nº 101/2000 é taxativa ao estipular as datas limite para a realização das referidas audiências, não cabendo ao legislador municipal, sob a justificativa de regulamentação local, instituir mecanismos de adiamento que inviabilizem a obediência aos referidos marcos temporais nacionais: Art. 16, § 4º. "As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição." Por fim, o artigo 3º do Projeto de Lei nº 387/2025 atenta contra o interesse público e a segurança jurídica ao delimitar, de forma imprecisa e restritiva, que as audiências públicas deverão se restringir unicamente a "dados e quantitativos relevantes" para a demonstração das metas, instituindo vedação genérica à veiculação de outras informações complementares. O conceito de relevância de dados fiscais é extremamente subjetivo, variando de acordo com as necessidades cognitivas e analíticas de vereadores, órgãos de controle interno e externo e, fundamentalmente, da sociedade civil. No atual estágio de maturidade do princípio constitucional da publicidade e dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência não mais se resume à fria apresentação de tabelas numéricas ou percentuais de execução orçamentária. A transparência fiscal contemporânea exige a adoção de técnicas qualitativas e didáticas de prestação de contas, as quais contextualizem a destinação dos tributos arrecadados, demonstrando detalhadamente os programas sociais executados, os investimentos aplicados em obras de saneamento e infraestrutura, bem como os resultados concretos das políticas públicas prestadas à comunidade. Limitar de forma abstrata a exposição administrativa, rotulando de promoção ou desvio de finalidade qualquer contextualização de natureza qualitativa das despesas públicas, caracteriza evidente barreira ao direito de informação e ao exercício do controle social das finanças locais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2198, assentou de forma indubitável que as normas que versam sobre a ampla transparência e divulgação de dados financeiros dos entes federados dão prestígio e cumprimento ao princípio republicano da publicidade administrativa, devendo ser interpretadas de maneira a expandir o acesso do cidadão às informações públicas: Ao impor limitação meramente quantitativa e restritiva ao conteúdo das audiências públicas, o artigo 3º asfixia a função pedagógica e de accountability de tais atos institucionais perante a população, revelando-se inadequado e contrário à garantia de acesso à informação pública e aos padrões de boa governança fiscal reclamados pela municipalidade. Diante de todo o exposto, em virtude da profunda contaminação de todo 0 texto por vícios de inconstitucionalidade formal, decorrentes da violação à reserva de iniciativa e à separação de poderes (Art. 2º e Art. 61, II, "c" da Constituição Federal e Art. 36 da Lei Orgânica Municipal), da afronta às garantias do devido processo legal e do contraditório (Art. 5º, LV, da CF), do risco sistêmico de inadimplência perante a LRF introduzido pelas regras operacionais de adiamento da apresentação dos dados e da incapacidade operacional de cumprimento dos prazos definidos em desacordo com a LRF, oponho veto total ao presente projeto de lei. Com essas razões, que demonstram a inconstitucionalidade formal e material, além da contrariedade ao superior interesse público da municipalidade, devolvo a matéria ao reexame dos membros da egrégia Câmara Municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO- Prefeita de Juiz de Fora. |
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