![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3593/2006 - Processo: 4331-07 2003 |
|
|
PARECER Nº 155/2006/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 155/2006
PROCESSO Nº 4331/03 - 7º VOLUME
MENSAGEM 3593/06
PROJETO DE LEI
EMENTA - “ALTERA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO EM COMISSÃO DE VICE-DIRETOR DOS CAIC´S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: PREFEITO MUNICPAL
I- RELATÓRIO
Solicita-nos o membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Bruno Siqueira, análise jurídica do projeto de lei inserto na Mensagem 3593.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição tem por escopo alterar o número de vagas para o cargo em comissão de vice-diretor dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAIC, passando dos atuais 03 para 06.
A criação de cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no art. 66, III, “b” a Constituição Estadual:
“Art.66. omissis (...) III - omissis (...) b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;”
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art.70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumentos de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do Art 61;”
Tendo em vista o impacto que a medida irá causar, haja vista que acarretará em um aumento de despesa para o Poder Executivo, o projeto de lei deve ser também analisado sob o enfoque do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que ora transcrevemos: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”
Conforme se verifica às fls. 134 do processo, as condições estabelecidas no artigo supra citado, segundo informa o Chefe do Executivo foram atendidas, uma vez que o impacto com a medida acarretará um dispêndio mensal de R$ 6.033,79, totalizando, anualmente, a quantia de R$ 78.439,27.
III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Legal.e Constitucional.
Este é o parecer, que submetemos, sub censura, ao membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de dezembro de 2006.
|