Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2025  -  Processo: 10597-00 2025

RAZÕES DE VETO PARCIAL

 Comunico a Vossa Excelência que, no exercício das competências estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, após análise criteriosa da proposição legislativa enviada por essa respeitável Casa de Leis, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 65/2025. O referido projeto, de autoria da Vereadora Roberta Lopes, dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal para clubes de tiro e escolas de formação e reciclagem de vigilantes, estabelecendo benefícios correlatos. A decisão de aplicar o veto parcial recai sobre o inciso I do artigo 3º da proposição. Essa medida fundamenta-se na identificação de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação de normas superiores de responsabilidade fiscal. O artigo 3º, I da proposição estabelece benefícios fiscais tais como a isenção total de tributos municipais, abrangendo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais taxas municipais para as entidades descritas no projeto. Tal disposição, contudo, configura renúncia de receita para os cofres públicos de Juiz de Fora, uma vez que o Município deixaria de arrecadar valores devidos por entidades que exercem atividades lucrativas em seu território. A norma Constituição Federal dispõe, no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, de forma categórica, que qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser obrigatoriamente acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a regra do artigo 113 do ADCT possui caráter nacional, aplicando-se obrigatoriamente a todos os entes da Federação, incluindo os Municípios. A ausência do estudo de impacto orçamentário-financeiro durante o processo legislativo acarreta o vício de inconstitucionalidade formal, conforme se extrai dos precedentes da Corte Suprema: EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Adicionalmente à violação direta ao texto constitucional, a proposição em análise também afronta as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O artigo 14 da referida norma estabelece que a concessão de benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa de impacto no exercício de início de vigência e nos dois seguintes, além de atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias e demonstrar que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais. O projeto aprovado ignora tais exigências, prevendo a isenção sem indicar medidas de compensação ou demonstrar que o benefício foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária anual. Diante de todo o exposto o Projeto de Lei nº 65/2025 apresenta vício insuperável em seu artigo 3º, inciso I. Comunico, pois, a Vossa Excelência, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 65/2025, especificamente quanto ao dispositivo adiante transcrito, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 3º (...) I - isenção total de tributos municipais incidentes sobre as atividades dos clubes de tiro e das escolas de formação e reciclagem de vigilantes, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais taxas municipais;



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