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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3584/2006 - Processo: 5083-00 2005 |
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PARECER Nº 145/2006 -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 145/2006
PROCESSO N° 5083/05
MENSAGEM Nº: 3584/06 - “ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI N° 10.988, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO MUSEU MARIANO PROCÓPIO - MAPRO , FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO Solicita-nos o Ilustre Vereador Oliveira Tresse da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3584/06 cujo projeto de lei visa alterar o anexo único da Lei nº 10.988/05.
II - PARECER
O projeto de lei apresentado pelo Prefeito Municipal através da Mensagem n° 3584/06 tem por escopo, alterar o anexo único da Lei n° 10.988, de 19 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO, fixando princípios e diretrizes e dando outras providências.
O Ilustre Prefeito justifica tal proposição, levando em consideração que ao ser efetivamente colocada em funcionamento a estrutura do MAPRO, verificou-se a necessidade de serem feitas pequenas
adequações no quadro de pessoal efetivo inicialmente proposto, de modo que as demandas técnicas e de prestação de serviços possam ser satisfatória e eficientemente atendidas pelo seu quadro de profissionais.
Importante ressaltar que a modificação proposta no projeto de lei em tela, não alterará o número de cargos estabelecidos para cada classe constante da Lei 10.988/05, bem como, não acarretará aumento de despesas com pessoal.
Portanto, a nosso ver, trata-se apenas de um ajuste na Lei, sem qualquer conseqüência que leve ao vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Não há, pois, quanto à competência, qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
Constituição Estadual: Art.171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Fica claro, pois, que tal proposta não fere o princípio da iniciativa, diante das reservas legais preconizadas no art. 70, da Lei Orgânica Municipal.
III - CONCLUSÃO Ex positis e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, o projeto de lei é constitucional e legal. Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Palácio Barbosa Lima, 08 de dezembro de 2006.
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