Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3583/2006  -  Processo: 4374-02 2003

PARECER Nº 146/2006/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº 146/2006/lc

PROCESSO Nº 4374/03 - 2º volume

MENSAGEM nº 3583/06

PROJETO DE LEI

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.518, DE 04 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA DE REGULAÇÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZDE FORA - SISTTRAN/JF E DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA - GETTRAN/JF, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL

I. Relatório

Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de lei, inserto na Mensagem nº 3583/06, que altera a lei 10.518/03.

II. Fundamentação

A Constituição Estadual estabelece em seu art. 171, verbis:

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

f) a organização dos serviços administrativos”

O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.

É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

Por outro lado, a criação de cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo municipal, é matéria de competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido, por simetria, no art. 66, III, b da Constituição Estadual:

“Art.66. omissis

(...)

III - omissis

(...)

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrrizes Orçamentárias;”

Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:

“Art.70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

I - criação, transformação, ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art. 61;”

Como corolário lógico deste dispositivo constitucional, decorre o poder do Prefeito Municipal de reestruturar o quadro de servidores, conforme verifica-se in casu.

Deriva, portanto, do Texto Constitucional e da Lei Orgânica a competência do município para reestruturar órgãos que compõem a esfera administrativa do Poder Executivo, sendo essa matéria de competência privativa do Prefeito.

Não haverá impacto de ordem orçamentária-financeira, uma vez que, conforme se verifica às fls. 14, não haverá qualquer acréscimo de pessoal.

III. Conclusão

Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei constitucional e legal.

Este é o parecer que ora submetemos ao nobre Vereador e Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 06 de dezembro de 2007.



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