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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3583/2006 - Processo: 4374-02 2003 |
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PARECER Nº 146/2006/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 146/2006/lc
PROCESSO Nº 4374/03 - 2º volume
MENSAGEM nº 3583/06
PROJETO DE LEI
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.518, DE 04 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA DE REGULAÇÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZDE FORA - SISTTRAN/JF E DA AGÊNCIA DE GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA - GETTRAN/JF, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
I. Relatório
Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do presente projeto de lei, inserto na Mensagem nº 3583/06, que altera a lei 10.518/03.
II. Fundamentação
A Constituição Estadual estabelece em seu art. 171, verbis: “Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)
f) a organização dos serviços administrativos”
O processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública municipal traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de exclusiva iniciativa do Poder Executivo.
É que, consagrado o princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.
Por outro lado, a criação de cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo municipal, é matéria de competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido, por simetria, no art. 66, III, b da Constituição Estadual:
“Art.66. omissis (...) III - omissis (...) b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrrizes Orçamentárias;”
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art.70. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação, ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art. 61;”
Como corolário lógico deste dispositivo constitucional, decorre o poder do Prefeito Municipal de reestruturar o quadro de servidores, conforme verifica-se in casu.
Deriva, portanto, do Texto Constitucional e da Lei Orgânica a competência do município para reestruturar órgãos que compõem a esfera administrativa do Poder Executivo, sendo essa matéria de competência privativa do Prefeito.
Não haverá impacto de ordem orçamentária-financeira, uma vez que, conforme se verifica às fls. 14, não haverá qualquer acréscimo de pessoal.
III. Conclusão
Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que as exigências legais foram atendidas, razão pela qual não encontramos óbice de natureza jurídica à tramitação da matéria nesta Casa, sendo, portanto, o presente projeto de lei constitucional e legal.
Este é o parecer que ora submetemos ao nobre Vereador e Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 06 de dezembro de 2007.
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