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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3580/2006 - Processo: 4331-09 2003 |
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MENSAGEM Nº 3580 | |
MENSAGEM N° 3580
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, a proposição consubstanciada no Projeto de Lei em anexo, que altera o anexo I, da Lei nº 8718, de 31 de agosto de 1995, com a finalidade de ajustar a gratificação de função dos Diretores e Vice-Diretores Escolares, proporcionando-lhes uma remuneração mais justa em razão da responsabilidade e das inúmeras atribuições referentes ao cargo.
Tal proposição se justifica pelo fato de que a própria Constituição Federal estabeleceu, no inciso V, do art. 206, como um dos seus princípios básicos, a “valorização dos profissionais de ensino”, o que tem sido meta perseguida pelo Município, na medida de suas possibilidades, inclusive com iniciativas como o Fest Ler, a atualização da ACVM e o FAPEB, além de incentivos financeiros inseridos no Plano de Cargos e Salários do Magistério, visando o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional, favorecendo a pós-graduação, o mestrado e o doutorado.
Além disso, e a par da previsão constitucional, a Reforma Administrativa introduzida no Município, via Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, impôs aos ocupantes do cargo de Diretor e Vice-Diretor Escolar exigências que ampliaram as atividades até então exercidas, pois se anteriormente os Diretores tinham como atividades inerentes à suas funções tarefas consubstanciadas na representação da unidade escolar e na superintendência de todos os atos escolares, após a reforma, além destas tarefas, acumulam outras mais especializadas e de maior complexidade, uma vez que representam a Escola no Município, no Estado e na União, já que a Constituição de 1988 impôs a estes Entes Federativos organizar o sistema de ensino em regime de colaboração.
Neste sentido, coube, inegavelmente, aos Diretores e Vice-Diretores, na comunidade escolar, a fatia maior de responsabilidade para atender o preceito constitucional, da mesma forma que, é inquestionável, que a par do aumento de responsabilidade, não houve qualquer contrapartida pecuniária no sentido de reconhecimento deste trabalho, o que ora se pretende corrigir.
Além disso, pelos níveis anteriores, a gratificação está em descompasso com aquela deferida pela própria legislação municipal para o exercício de cargos de chefia, no âmbito da administração direta, pelo que, a proposta de se elevar a gratificação do cargo comissionado de Direção de 25% (vinte e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) e o de Vice-Direção de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre os vencimentos de cada profissional, tem ainda o caráter de tratamento isonômico, que é também, um princípio preconizado na Constituição Federal.
Pelos cálculos elaborados, inclusive para atender aos princípios contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente proposta provocará um dispêndio mensal adicional na ordem de R$5.451,38, o qual é perfeitamente absorvível pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, repercutindo da seguinte forma:
Desta forma, certo de que a proposição, que inclusive foi objeto de negociação com os representantes da categoria profissional, provocará um maior comprometimento dos profissionais, constituirá mais um ganho e um significativo avanço nas relações com os Servidores e com os Sindicatos que os representam, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação, inclusive em regime de urgência para viabilizar a concessão do benefício no menor prazo possível.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2006.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
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