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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3579/2006 - Processo: 4340-07 2003 |
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MENSAGEM Nº 3579 | |
MENSAGEM Nº 3579
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação desse Parlamento Municipal o anexo Projeto de Lei que regulamenta e define nova forma de apuração da base de cálculo tributável do ISSQN, aplicável aos planos de saúde e de medicina em grupo, estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Juiz de Fora.
Constatando a urgente necessidade de se incrementar a receita tributária municipal, para fazer face às prementes demandas de ampliação, melhoria e incremento dos serviços públicos essenciais para nossa população e sendo certo que novas formas de arrecadação devem ser implementadas, evitando tão somente os procedimentos quase sempre utilizados de simples aumento de alíquota ou da base de cálculo, às vezes até necessários, mas que podem dificultar o contribuinte e não reflete, na medida do desejável, os acréscimos esperados da arrecadação, vários estudos vêm sendo desenvolvidos pela Administração com o objetivo de alcançar novas soluções que tenham por objeto a ampliação da base da arrecadação.
Pelos levantamentos levados a efeito, constatou-se que, no campo do ISSQN, um dos ramos cuja arrecadação tem se evidenciado incipiente e até decrescente, é aquela que abrange os planos de saúde e de medicina em grupo, que, contraditoriamente, tem sido um dos que mais cresce no País.
Tanto é assim que, nos últimos seis anos a arrecadação do setor atingiu, os seguintes valores, que não são significativos:
Aprofundando-se na questão, constatou-se ainda que, o que vem inviabilizando uma arrecadação mais eficiente e expressiva, e até a implantação no Município de maior número de empresas especializadas no setor, é que, além de se aplicar alíquota máxima permitida pela Lei Complementar nº 116, a base do tributo aponta para uma incidência sobre a receita bruta total arrecadada pelo prestador dos serviços, evidenciando, incontestavelmente, ser leonina e inviável, pois não refletem o efetivo preço do serviço, gerando obrigações impagáveis e até riscos para o Município em procedimentos judiciais, em razão de decisões das quais já se tem notícia, em matérias e questões análogas, emanadas de nossos Tribunais.
E este não é um fenômeno identificado só em Juiz de Fora, mas teve reflexo em vários outros Municípios como Belo Horizonte/MG, Ouro Preto/MG, Uberlândia/MG, Muriaé/MG, Foz do Iguaçu/PR, Taubaté/SP, Blumenau/SC, Florianópolis/SC, Cachoeira do Itapemirim/RJ, e muitos outros, que já adequaram suas legislações, disciplinado a matéria de forma idêntica à qual se propõe para nossa Cidade, o que servirá, não só para proporcionar condições às empresas operadoras, seguradoras e cooperativas aqui estabelecidas de viabilizarem e regularizarem suas situações, atrair e incentivar o surgimento de novos planos e, principalmente, incrementar a arrecadação, o que, repetimos, é uma necessidade premente para o equilíbrio das contas públicas e a implementação de projetos essenciais para o crescimento do Município.
Sim, pois, sendo inexpressiva e insuficiente a arrecadação atual, com estas novas medidas propostas, se projetam acréscimos substancias na receita do ISSQN do setor, multiplicando-a significativamente, e incrementando a arrecadação total do tributo, em cerca de 5% do volume total atual referentes a todas atividades contributivas, o que não pode ser relegado.
A nova metodologia proposta, assim, não gerará qualquer perda de receita, mas com a devida vênia insistimos, ao contrário, irá incrementá-la significativamente, constituindo um inegável ganho para a municipalidade e um grande benefício para os contribuintes.
Além do mais, como as exclusões propostas na base de cálculo, referem-se a serviços constantes da lista de serviços tributáveis, além da possibilidade de se incrementar a arrecadação do tributo com a retenção na fonte pela beneficiária, evitar-se-á, ainda, a cumulatividade de tributação que é um fator significativo de aumento do preço do serviço para a população.
Segue-se, assim, com esta proposição, uma tendência da legislação de vários Municípios, e até do Governo Federal, que procedeu de forma que pode ser considerada análoga em relação à apuração da base de cálculo da Contribuição para a Seguridade Social - CONFINS e do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (§ 9º, do art. 2º, da Lei nº 9718/98, com a redação dada pela MP nº 2.158-35), bem como do Senado Federal (Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara Federal nº 70, de 2002 - Complementar - que dá nova redação ao inciso IV, do art. 7º, da LC nº116/03, aprovado por unanimidade).
Assim procede-se, inclusive, para se resolver de forma definitiva, questões pretéritas que se mostram insolúveis ao longo de muitos anos e até podem representar riscos para o Município, de uma forma que, inclusive, já entendeu viável o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao examinar procedimento análogo promovido pela Prefeitura de Belo Horizonte, pelo que se propõe, ainda, a aplicação das Leis de Anistia, já aprovadas por esta Egrégia Casa Legislativa, e uma negociação, sob a forma de acordo judicial ou extrajudicial, mediante transação e/ou remissão, a fim de se viabilizar recuperações de receitas pendentes, sujeitas a intermináveis discussões, para as quais não se vislumbra solução eficaz a curto ou médio prazo, enquanto que, uma arrecadação mais adequada e justa trará vantagens não só para os contribuintes, mas também para o Município que necessita cada vez mais de ampliar seus recursos para viabilização de obras e projetos de grande interesse social.
Neste contexto, vale ressaltar, que a proposta não afronta as restrições e os princípios emanados da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que se trata de uma medida ampla que atinge, indiscriminadamente, a todos os planos de saúde e de medicina em grupo, sem discriminação ou sectarismos, e o que se propõe não configura benefício fiscal nem é redução de alíquota e, muito menos, da base de cálculo, mas simplesmente ajustar esta ao efetivo e real preço do serviço, evitando-se os efeitos danosos de uma indesejada bitributação.
Da mesma forma, esta proposição, segundo entendimento também emanado do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, não configura, pelo voto dominante do Conselheiro Simão Pedro Toledo, no Processo nº 700097 - Inspeção Extraordinária realizada na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, “... a prática de renúncia de receita coibida pelo art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, porquanto a renúncia de que trata a citada Lei de Responsabilidade Fiscal compreenderia ou se configuraria na ocorrência de uma (ou mais) das hipóteses (ou institutos) indicada no § 1º do citado art. 14. Esta minha certeza decorre do entendimento de que os institutos mencionados na L.R.F. como possibilitadores da renúncia de receita são, na verdade, institutos próprios de incentivos fiscais, estímulos estes que somente deixariam de ser legítimos e caracterizariam renúncia de receita se acabassem por provocar o desequilíbrio orçamentário do ente público que os criasse, onde a exigência fiscal é a de que as despesas não devem superar as receitas, tornando-se sustentável a dívida pública. Ora, diferentemente dos institutos de incentivo fiscal, a transação é um instituto peculiar que, por disposição e definição do CTN, não se enquadra como estimulante fiscal com vistas ao desenvolvimento setorial ou regional afeto aos contribuintes. Longe disso, a transação é, especificamente, um instrumento de natureza jurídica, que se destina a solução de débitos tributários em discussão, para os quais a Fazenda Pública reconhece existir incerteza de seu recolhimento e a impossibilidade patrimonial de seu adimplemento. Assim sendo, devido a essa característica, a transação não se sujeita à limitação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal ...”.
Assim, pelo exposto e demonstrado, por se tratar de matéria de relevante interesse e significativo alcance financeiro, econômico e, principalmente, social, pela garantia da manutenção de empregos, que necessita de trâmite especial e excepcional, incentivado pelo inegável sucesso de outras medidas anteriores, perfeitamente entendidas por essa Egrégia Câmara de Vereadores, rogamos aos nossos doutos, cultos e valorosos Edis a sua aprovação, em regime de URGÊNCIA, para tornar a proposta viável, como mais uma medida de grande alcance e significado, assegurando a continuidade dos novos tempos e novos rumos que está se dando ao nosso Município, neste trabalho em harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, onde sempre prevalece o interesse público.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de outubro de 2006.
ALBERTO BEJANI Prefeito de Juiz de Fora
Exm.º Sr. Vereador VICENTE DE PAULA OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de efc JUIZ DE FORA/MG
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