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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3574/2006 - Processo: 4340-05 2003 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
PARECER Nº 131/2006/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4340/03 - 5º Volume
MENSAGEM 3574/06
PROJETO DE LEI
EMENTA: “Altera dispositivos da lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores.”
AUTORIA: Prefeito Municipal
1. Relatório
Vem-nos, para análise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem nº 3574/06, que altera dispositivos do Código Tributário Municipal, conforme solicitação de fls 65.
2. Fundamentação
A Carta Federal, em seu art. 150 dispõe que:
“Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Nas alíneas “b” e “c” do citado dispositivo encontram-se consagrados, respectivamente, os princípios tributários da “anualidade” e da “noventena”.
Pelo princípio da anualidade tem-se que o tributo instituído ou aumentado por lei em determinado exercício, somente pode ser cobrado a partir do exercício seguinte, que no Brasil começa no dia 1º de janeiro e se prolonga até o dia 31 de dezembro.
Portanto, por força desse dispositivo, um imposto, por exemplo, que tenha a sua alíquota aumentada, só poderá ser exigível no exercício de 2007 se a lei que o aumentar for aprovada no exercício anterior, ou seja, em 2006.
Como inovação em nosso sistema tributário nacional, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, instituiu-se a chamada “noventena”, nos termos da letra “c”, inciso III do citado art. 150.
Conforme nos ensina Leandro Paulsen[1], “a nova alínea 'c' exige o decurso mínimo de 90 dias antes que lei instituidora ou majoradora de tributos possa incidir ou gerar obrigações tributárias. Denominamos esta nova garantia de 'anterioridade mínima' justamente porque estabelece o prazo mínimo a ser observado; antes do seu decurso, não mais é possível a vigência válida de lei que aumente a carga tributária, salvo exceção constitucionalmente prevista. A anterioridade mínima vem reforçar a garantia de anterioridade de exercício. Os tributos em geral continuam sujeitos à anterioridade de exercício (a lei publicada num ano só pode incidir a partir do ano seguinte), mas não haverá incidência antes de decorridos, no mínimo, 90 dias da publicação da lei instituidora ou majoradora”.
E arremata:
“Assim, e.g., publicada a lei majoradora em março de um ano, só a partir de 1º de janeiro é que poderá incidir, eis que observadas cumulativamente a anterioridade de exercício (publicação num ano para incidência no exercício seguinte) e anterioridade mínima (decurso de 90 dias desde a publicação). Publicada contudo, no final de dezembro de determinado ano, não poderá incidir já a partir de 1º de janeiro (o que atenderia à anterioridade de exercício mas não à anterioridade mínima), tendo, sim, que aguardar o interstício de 90 dias, incidindo, então a partir do 91º dia, que se completará no final de março; publicada a lei em novembro, apenas em fevereiro, satisfeitas cumulativamente a anterioridade de exercício e anterioridade mínima de 90 dias, é que poderá incidir , gerando obrigações tributárias.”(grifei)
Portanto, se a matéria inserta na Mensagem 3574/06 prever um aumento na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para 2007, esse somente tornar-se à exeqüível se o seu aumento for aprovado no exercício anterior ao seu aumento e após decorridos 90dias da publicação da lei que o aumentou.
3. Conclusão
Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, a matéria é constitucional e legal, havendo, para tanto, a necessidade de se observar, dentre outros, os princípios da anualidade e da noventena, a teor do estabelecido pela Carta Federal em seu art. 150, III, alíneas “b” e “c”, para que possa gerar seus efeitos jurídicos.
Por oportuno, acerca da “necessidade de urgência na aprovação” do projeto de lei, conforme referido às fls. 65, trata-se esta de uma questão de mérito, de apreciação exclusiva e soberana do Plenário desta Casa.
Este é o parecer que ora submetemos ao nobre membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2006.
[1] in Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 6ª edição - Porto Alegre: Livraria do Advogado:ESMAFE, 2004
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