![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3574/2006 - Processo: 4340-05 2003 |
|
|
PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Altera dispositivos da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores.
Mens. n° 3574, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU são:
I - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,5%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 0,6%;
c) de valor venal entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,7%;
d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 0,8%;
e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,9%;
f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,0%;
g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%.
II - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO-RESIDENCIAIS:
a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,6%;
b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 0,7%;
c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,8%;
d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 0,9%;
e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 1,0%;
f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%;
g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,5%.
III - PARA LOTES CERCADOS OU MURADOS:
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais): 1,1%;
b) de valor venal entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 1,4%;
c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): l ,7%;
d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 2,0%.
IV - PARA LOTES NÃO CERCADOS OU NÃO MURADOS:
a) de valor venal até R$10.000,00 (dez mil reais): 1,5%;
b) de valor venal entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 2,0%;
c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um | centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 2,5%;
d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 3,0%.
Parágrafo único. Os valores venais serão atualizados conforme o art. 2° da Lei n° 9918, de 14 de dezembro de 2000."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2007. |