Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3574/2006  -  Processo: 4340-05 2003

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de Lei nº

Altera dispositivos da Lei n° 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) com suas alterações posteriores.

Mens. n° 3574, de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU são:

I - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS RESIDENCIAIS:

a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,5%;

b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 0,6%;

c) de valor venal entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,7%;

d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 0,8%;

e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 0,9%;

f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,0%;

g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%.

II - PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS NÃO-RESIDENCIAIS:

a) de valor venal até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 0,6%;

b) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 0,7%;

c) de valor venal entre R$50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 0,8%;

d) de valor venal entre R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 0,9%;

e) de valor venal entre R$250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): 1,0%;

f) de valor venal entre R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,2%;

g) de valor venal acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais): 1,5%.

III - PARA LOTES CERCADOS OU MURADOS:

a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais): 1,1%;

b) de valor venal entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 1,4%;

c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): l ,7%;

d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 2,0%.

IV - PARA LOTES NÃO CERCADOS OU NÃO MURADOS:

a) de valor venal até R$10.000,00 (dez mil reais): 1,5%;

b) de valor venal entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 2,0%;

c) de valor venal entre R$25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um | centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 2,5%;

d) de valor venal acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 3,0%.

Parágrafo único. Os valores venais serão atualizados conforme o art. 2° da Lei n° 9918, de 14 de dezembro de 2000."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2007.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]