![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3574/2006 - Processo: 4340-05 2003 |
|
|
MENSAGEM Nº 3574 | |
Mensagem nº 3574
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que promove a modificação das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no nosso Município de Juiz de Fora - MG.
Importa evidenciar que a presente alteração integra uma série de medidas a serem tomadas pela Administração Municipal, que deverá culminar com a instituição da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/TCRS, tributo este que proporcionará a revogação da polêmica Taxa de Serviços Urbanos/TSU (Taxa de Limpeza Pública mais a Taxa do Lixo), de constitucionalidade controversa, e por este motivo, constantemente discutida em juízo, ora em ações individuais, ora em ações coletivas, valendo destacar, neste segundo grupo, ou autos n°: 1.0000.00.283793-8/000, em regular tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na verdade, como ainda encontram-se em vigência os arts. 177 usque 184 do Código Tributário Municipal, e diante da intenção do Executivo de implementar a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/TCRS, a partir de janeiro de 2007, o que acarretará na revogação dos dispositivos acima referenciados, e por consequência da Taxa de Serviços Urbanos/TSU, vê-se o Município também na obrigatoriedade de, no exercício de uma política orçamentaria responsável, atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A rigor, o atendimento da medida de compensação implica em instituir políticas fiscais capazes de assegurarem a inexistência de perdas e evitarem o comprometimento das metas de resultados fiscais já estabelecidos. Na verdade, o perfeito equilíbrio fiscal e orçamentário estará assegurado com a concretização das seguintes iniciativas: a modificação da Lei n°10.364/02, que institui a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública, (CCSIP), especialmente em relação aos contribuintes titulares de lotes não edificados, (lotes vagos) e o crescimento natural da base cadastral. Em virtude da natureza das medidas a serem tomadas, mais uma vez salta aos olhos a indispensabilidade da parceria e da conjugação de esforços entre o Executivo e Legislativo para que possamos verdadeiramente aperfeiçoar a nossa política tributária e orçamentaria, invariavelmente associada à concepção de justiça fiscal e responsabilidade administrativa.
Observem Vossas Excelências que a presente modificação faz-se em estreita sintonia com a Emenda Constitucional n° 29/2000, que, ao admitir a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva também em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana / IPTU, acolheu juridicamente a possibilidade de serem fixadas alíquotas diferenciadas (Regressividade e Progressividade), de acordo com o valor venal, com a localização e com o uso do imóvel. Busca-se a adoção na nossa cidade, mesmo que ainda em caráter embrionário, das regras referentes ao IPTU com alíquotas Progressivas, instrumento de justiça fiscal e social com tributação justa e democrática. A rigor é o que se almeja, pois de fato, com a implementação da Progressividade das Alíquotas do IPTÜ, com a revisão dos Valores Venais dos Imóveis e com a aplicação da nova Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, somente incidirá correções com acréscimo sobre os imóveis mais valorizados de uso residencial (aproximadamente 13.000 em um total aproximado de 130.000); não residencial (aproximadamente 5.000 em um total aproximado de 26.000), bem como nos lotes vagos ( aproximadamente 11.000 em um total aproximado de 35.000). Sempre invariavelmente a Regressividade da alíquota incidirá sobre contribuintes com menor renda e a Progressividade da alíquota incidirá sobre os contribuintes com maior renda, conforme orientam as diretrizes constitucionais.
Conforme exposto, a aprovação desta proposição irá garantir o equilíbrio das finanças municipais e adiante a adoção de um tributo justo economicamente e socialmente acompanhado de uma Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, mais consistente sob a ótica da juridicidade e muito mais conveniente sobre a ótica dos comandos republicanos.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis sua aprovação, em regime de urgência o qual se justifica pela imperiosa necessidade de sua vigência no próximo exercício, respeitando-se princípios contidos no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 22Jde/setembro de 2006. |