Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3572/2006  -  Processo: 4340-06 2003

MENSAGEM Nº 3572

Mensagem nº 3572

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e dá outras providências.

A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não-residenciais, de fruição obrigatória, prestados pelo Município.

Fundamental destacar que os serviços custeados por este tributo são serviços específicos, isto é, podem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, os imóveis edificados beneficiados com a atividade estatal, e divisíveis, ou seja, podem ser utilizados separadamente, por parte de cada um dos seus usuários devidamente identificados, sendo, por conseqüência, passíveis de quantificação quanto ao seu custo real e mensuráveis em relação a cada indivíduo que dele estará sendo beneficiado em caráter efetivo ou potencial.

Aponte-se, outrossim, que a competência constitucional para a prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos é indiscutivelmente do Município, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Ora, em se tratando de serviços nitidamente relacionados à necessidade de manutenção pública das condições de salubridade, higiene e limpeza, resta claro seu inequívoco enquadramento no conceito de “serviços públicos de interesse local”, conforme dicção constitucional. Noutro giro, importa ainda destacar que a prestação destes serviços demanda um conhecimento muito particular da estrutura e características da cidade, pois implica na elaboração prévia das rotas de coleta, sua periodicidade, características dos resíduos, volume, etc., sempre levando-se em consideração a distribuição da população, seja na zona urbana ou na zona rural. Diante das suas especificidades, é certo que estes dados somente poderão ser devidamente apurados pela administração local.

Assim sendo, enquanto serviços públicos de competência da municipalidade, a taxa que funcionará como fonte de custeio deverá, de fato e de direito, ser instituída e cobrada pelo ente público municipal, nos termos do art.80 do CTN.

Releva ainda informar que a taxa guarda estreita relação de proporcionalidade com o custo do serviço a ser prestado, uma vez que o seu quantum relaciona-se com a proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos, observando-se sempre a destinação do imóvel e a freqüência semanal da atividade de coleta.

Neste diapasão dispõe o art. 5º da presente proposição:

Art. 5º O valor da taxa será obtido multiplicando-se o valor referência, definido no Anexo I, conforme a destinação do imóvel, pela freqüência semanal da coleta.

Anote-se, por fim, que o valor constante no Anexo I desta minuta foi obtido com fundamento no custo anual, por domicílio, conforme apurado no Estudo sobre a Composição do Custo Médio de Coleta de Resíduos elaborado pelo Departamento de Limpeza Urbana - DEMLURB, que segue em anexo, levando-se em conta o número 130.000 (cento e trinta mil) domicílios, cujos titulares serão beneficiados e considerados contribuintes da presente exação.

Os cálculos foram efetuados da seguinte forma: R$133.486,47 (custo diário da coleta), dividido por 126.457 (número de contribuintes), multiplicado por 03 (número de coletas por semana), multiplicado ainda por 4,5 (número de semanas/mês), multiplicado finalmente por 12 (número de meses/ano). Resultado obtido: R$171,00 (cento e setenta e um reais).

Para a obtenção do valor referência, o valor apurado acima, que refere-se ao valor anual por contribuinte, foi dividido por 03 (número de coletas por semana), obtendo-se, finalmente, o valor residencial por coleta de R$57,00 (cinqüenta e sete reais), arredondado então para R$60,00 (sessenta reais), em virtude da necessidade de atualização do custo do serviço estimado em 2006 para ser cobrado em 2007 (aproximadamente 5% - cinco por cento, menor, inclusive, que o índice histórico do IPCA).

O mesmo procedimento foi adotado para os imóveis não-residenciais. Outrossim, como referidos imóveis geram mais resíduos sólidos que os residenciais, somado ainda ao fato de que nas áreas predominantemente comerciais do município é efetuada uma coleta a mais por dia, o valor foi multiplicado por dois, obtendo-se então o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Cabe por derradeiro ressaltar que inclusive este valor maior aplicado sobre os imóveis não residenciais, tem também como função suprir os valores dos 61.229 contribuintes que teoricamente teriam o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos maior que o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Esclareça-se também que, em regra, os lotes vagos não se caracterizam como geradores de resíduos sólidos, razão pela qual foram excluídos da composição do custo médio de coleta de resíduos da municipalidade. Outrossim, em situações especiais, conforme previsto no $ 1º, do art. 3º, do Projeto de Lei que se submete à aprovação dessa Egrégia Câmara, os resíduos por eles produzidos, como por exemplo na retirada de terras ou entulhos, poderão ser coletados pela municipalidade, mediante a cobrança de Preço Público específico, a ser fixado por ato do Poder Executivo.

Acrescente-se ainda que, foram também excluídos da composição de custos da Taxa, os imóveis de propriedade dos entes da Administração Indireta do Município, quando utilizados exclusivamente em seus serviços, bem como os imóveis de propriedade de aposentados e pensionistas com renda mensal igual ou inferior a 02 salários mínimos, quando utilizados como residência efetiva dos beneficiários.

Desta forma, ao se definir com clareza os elementos financeiros da TCRS, procura-se garantir uma consistente proporcionalidade com o real custo dos serviços a serem custeados. Preserva-se a legalidade e repudia-se o arbítrio e os excessos fiscais.

Releva, por fim, observar que, com a instituição desta taxa, fica revogada a Taxa de Serviços Urbanos (TSU), que além da coleta de resíduos sólidos, incluía, em seu fato gerador, o serviço de limpeza pública, cuja constitucionalidade vem sendo reiteradamente questionada pelo Judiciário, especialmente por não apresentarem com o rigor necessário, os predicativos de especificidade e divisibilidade, exigidos pelo art. 145, II da Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional.

A presente proposição significa, também, um significativo avanço, pois implica na adoção de um tributo de natureza contraprestacional juridicamente consistente, em substituição à Taxa de Serviços Urbanos.

Por derradeiro, importa, também, destacar que, estando a Taxa de Serviços Urbanos ainda sub judice, a instituição da Taxa de Custeio de Resíduos Sólidos implicará na sua revogação, a partir de janeiro de 2007, fato que exige da municipalidade, no exercício de uma política orçamentária responsável, o atendimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vale destacar, a implementação de uma política de compensação de receita, o que se dará da seguinte maneira: a) proposta de modificação da Lei nº 10.364/2002, que institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, (CCSIP), especialmente em relação aos contribuintes titulares de lotes não edificados (lotes vagos), que se encontra tramitando nessa Egrégia Câmara Municipal sob o nº 3494/2005; b) alteração da alíquota do IPTU, exercício 2007 e seguintes; c) revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI. Mister proclamar, mais uma vez, que a parceria com o Legislativo faz-se fundamental para a implementação do aperfeiçoamento da política fiscal do nosso Município, pois é certo que os valores e dados referentes à compensação também dependem da apreciação dessa conceituada Casa Legislativa, sempre com as cautelas de estilo.

Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 2006.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora



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