![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3570/2006 - Processo: 2323-00 1998 |
|
|
PARECER Nº 133/2006-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO: | |
PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER N°: 133/2006
PROCESSO N° 2323/98
MENSAGEM Nº: 3570/2006 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CENTRO COMERCIAL MUNICIPAL, LOCALIZADO NO SEGUNDO PISO DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA ESPAÇO MASCARENHAS.
AUTORIA: EXECUTIVO
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Vereador Bruno Siqueira, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei enviado através da Mensagem nº 3570/06 do Executivo Municipal, que dispõe sobre o funcionamento do centro comercial municipal, localizado no segundo piso do centro de convivência Espaço Mascarenhas.
II - PARECER
Preliminarmente é de se destacar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que tange ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
Constituição Estadual: Art.171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
No que tange à iniciativa, vê-se, pois, que o Projeto de Lei do Executivo em pauta, está constitucionalmente amparado, pois se trata de assunto de interesse local gerido pelo Município.
Em continuidade à análise sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade da proposição, não vislumbramos qualquer impedimento, vez que o projeto de lei apresentado trata com detalhes, devidamente amparados pela lei, do funcionamento do Centro Comercial Municipal, localizado no segundo piso do Centro de Convivência Espaço Mascarenhas. Podemos destacar, como prova da legalidade, a forma de como será feita a concessão dos espaços ali existentes, ou seja, o art. 6° da referida proposição estabelece que a “outorga da concessão de uso através de licitação na modalidade concorrência”. Assim, cumpre-se os princípios não só da administração pública como da própria licitação.
Doutrinariamente falando, trata-se de concessão de uso de bem público, definida pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, como sendo:
“O CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O PODER PÚBLICO ATRIBUI A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM BEM DE SEU DOMÍNIO A PARTICULAR, PARA QUE EXPLORE SEGUNDO
SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. A CONCESSÃO PODE SER REMUNERADA OU GRATUITA, POR TEMPO CERTO OU INDETERMINADO, MAS DEVERÁ SEMPRE SER PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E, NORMALMENTE, DE LICITAÇÃO PARA O CONTRATO”.
Também nossos Tribunais Superiores são unânimes quanto à definição e o procedimento da concessão de uso, como podemos citar na decisão do TJMG abaixo:
Número do processo: 1.0559.05.930437-3/001(1)
Relator: MARIA ELZA Data do acordão: 05/05/2005 Data da publicação: 01/06/2005 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O contrato de concessão é destinado a transferir para certo particular o uso de determinado bem público, no entanto, precisa ser precedido de autorização legislativa e licitação, que devem acontecer nessa cronologia.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal. Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 09 de outubro de 2006.
|