Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 178/2025  -  Processo: 10750-00 2025

RAZÕES DE VETO

 Em que pese a louvável intenção da autora do Projeto de Lei nº 178/2025, Vereadora Roberta Lopes, que objetiva obrigar as prestadoras de serviço de saneamento básico do Município de Juiz de Fora a informarem aos consumidores, de forma detalhada e individualizada, em valor inteiro e percentual, as cobranças das tarifas de água, coleta e tratamento de esgoto, vejo-me obrigada a vetar integralmente a referida proposição. A decisão pelo veto total ampara-se na insanável inconstitucionalidade formal e apresenta absoluta inviabilidade técnica e material para sua efetiva execução. O Projeto de Lei em análise padece de evidente inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por afrontar diretamente o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. A proposição parlamentar interfere de maneira indevida na organização administrativa e na gestão de contratos de concessão de serviços públicos, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição da República. Ao pretender ditar regras pormenorizadas sobre o detalhamento tarifário para a empresa pública responsável pela prestação do serviço, o Legislativo extrapola suas prerrogativas institucionais e viola o postulado da reserva de administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa e pacífica ao rechaçar leis de iniciativa parlamentar que interferem na gestão operacional de serviços públicos concedidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.768/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE DETERMINA A RETIRADA DAS CANCELAS DE TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIO ADAPTADAS AO SISTEMA DE PEDÁGIO AUTOMÁTICO, EM TODAS AS RODOVIAS DO ESTADO. GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1245566 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020) Ademais, conforme solidamente demonstrado no Parecer nº 99/2026 da Procuradoria Jurídica da CESAMA, a proposta esbarra frontalmente nas diretrizes do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007). O Município de Juiz de Fora já delegou à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG) o exercício das competências de regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto em sua localidade. Dessa forma, nos estritos termos do art. 23 da Lei nº 11.445/2007, compete à agência reguladora, de forma técnica e independente, editar as normas relativas às dimensões técnica e econômica da prestação dos serviços. Isso abrange expressamente a estruturação do regime tarifário, as metodologias de medição, o faturamento e a cobrança dos serviços. A tentativa de regulação por via de lei municipal ordinária configura indevida invasão dessa competência normativa delegada. Além do óbice formal intransponível, o Projeto de Lei nº 178/2025 esbarra na absoluta inviabilidade técnica e material de seu cumprimento. Conforme os detalhados esclarecimentos do Parecer PRJ/CESAMA, é fisicamente impossível mensurar e individualizar com exatidão o volume de esgoto gerado, coletado e tratado por unidade consumidora. Diferentemente do fornecimento de água, que é passível de micromedição direta por meio de hidrômetros, o esgotamento sanitário opera sob uma dinâmica físico-operacional que não comporta medição exata por unidade. Por essa razão, a sistemática regulatória vigente - chancelada pela Resolução ARISB-MG nº 185/2022 - estabelece a cobrança do esgoto por estimativa e proporcionalidade ao volume de água consumido. A exigência legal de que a prestadora discrimine, em números inteiros e percentuais exatos, frações isoladas de coleta e tratamento para cada consumidor ignora a realidade operacional do sistema. As estruturas de esgotamento sanitário (redes coletoras, interceptores e estações de tratamento) possuem natureza sistêmica e coletiva. O funcionamento ocorre de forma integrada, sendo materialmente inviável rastrear qual parcela específica do efluente de determinada residência foi efetivamente submetida à coleta ou ao tratamento em um momento específico. A cobrança destina-se, portanto, ao custeio global da operação e manutenção de todo o macrossistema municipal de saneamento. Por fim, a pretendida segregação da tarifa em frações autônomas de coleta e tratamento contraria a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Tema 565, consolidou o entendimento de que a prestação de qualquer uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário (como a simples coleta) autoriza a cobrança integral da respectiva tarifa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 2. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, havendo a coleta e transporte dos dejetos através das Galerias de Águas Pluviais (GAP), que se prestam ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região. 3. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação para reformar a decisão agravada. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Resp n. 1.912.231/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, Dje de 2/9/2021.) Portanto, o modelo atual praticado pela CESAMA, baseado na cobrança unificada proporcional ao consumo de água, não configura qualquer irregularidade, estando em estrita obediência às normas regulatórias da ARISB-MG e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, circunstância que reforça a inexequibilidade prática da proposição legislativa vetada. Assim, não obstante o nobre intuito da Ilustre Vereadora em trazer a matéria para debate na Câmara Municipal, a proposição subverte o princípio da separação dos poderes ao imiscuir-se em atividade de regulação técnica e de gestão contratual de prestação de serviços delegados. Ademais, revela-se inexequível do ponto de vista operacional, pelas razões detalhadas no Parecer nº 99/2026 da Procuradoria Jurídica da CESAMA. Diante de todo o exposto, vejo-me obrigada a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 178/2025, por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público consubstanciada na sua inviabilidade técnica.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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